TJMA - 0873535-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:21
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:03
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
27/11/2024 11:59
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:27
Juntada de termo
-
24/09/2024 14:44
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:02
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:07
Juntada de Mandado
-
05/11/2023 22:18
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873535-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: F S ELETROMEDICINA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839-A RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, MARIA DA GRAÇA DE SOUSA SOARES, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Defiro o pedido de Id. 94902928.
Intime-se a Recuperanda, para no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a complementação da documentação prevista no art. 51, inciso II, alíneas b, c e d, inciso III, inciso IV, inciso XI.
Deferido ainda a nomeação do perito contador, do Sr.
ILSON FERREIRA GODINHO, inscrito no CRC/MG 100723/0-7, com escritório profissional na Alameda Oscar Niemeyer, n.º 1.033, conjunto 424, torre 4, Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP: 34.006-065, com remuneração a ser custeada por esta administradora judicial.
Por fim determino a liberação do acesso a esta administradora judicial de todos os documentos juntados em segredo de justiça para melhor análise dos autos.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
15/09/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:17
Juntada de petição
-
27/07/2023 21:29
Juntada de petição
-
24/07/2023 12:19
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:15
Juntada de petição
-
06/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:11
Juntada de petição
-
17/06/2023 20:09
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:34
Juntada de petição
-
09/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:25
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873535-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: F S ELETROMEDICINA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA OAB/DF 29839-A RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MARIA DA GRAÇA DE SOUSA SOARES, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, formulada por F S ELETROMEDICINA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ sob o n. 03.***.***/0001-07, devidamente representada por seu sócio administrador FRANCISCO SOLANO RODRIGUES.
Deferido o pedido de parcelamento das custas e determinada a emenda à inicial (ID 88007320), a parte autora juntou documentos de IDs 90183588 - 90183943; 90327899 - 90327903 e ID 90561221 - 90561222.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso dos autos, tratando-se de pedido de recuperação judicial, a parte autora requereu que "seja determinada a suspensão dos efeitos de todos os protestos e restrições de órgãos de proteção de crédito inerentes aos créditos inseridos nessa Recuperação Judicial, expedindo-se ofícios ao SCPC, SERASA e Tabelionatos de Protestos da Comarca de São Luís - MA".
Em que pese o pedido formulado, conforme entendimento do STJ, este não é possível, vez que o deferimento do pedido de recuperação judicial não atinge o direito dos credores, devendo ser mantido o nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, assim como os protestos, como se vê da ementa abaixo colacionada: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
STAY PERIOD.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS.
POSSIBILIDADE.
EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. 1.
Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. 2.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4.
Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5.
Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.
Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1374259/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) (grifos nossos) É o que também se vê no enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ, que assim dispõe: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado.
Noutro giro, estando em termos a documentação exigida no art. 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial.
NOMEIO como administrador judicial ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 31.***.***/0001-39, com sede na Alameda Oscar Niemeyer, 1033 - conjunto 423-424 - Vila da Serra, Nova Lima - MG, 34006-065, representada pela advogada Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, OAB/MG 170.449, que deverá cumprir os deveres impostos pela Lei 11.101/2005, art. 22, e Código de Processo Civil, arts. 159-161, sob pena de responsabilidade (art. 52, I).
INTIME-SE o administrador nomeado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, indicando seu endereço para comunicações e recebimento de documentos e apresentando em até 05 (cinco) dias úteis proposta de remuneração, que deverá levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, limitada ainda a 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Caberá ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
DISPENSADO o devedor da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo acrescentar em todos os atos, contratos e documentos firmados, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial" (art. 52, II).
SUSPENDO todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir desta decisão de deferimento da recuperação, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida, as de natureza trabalhista e fiscal e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (art. 52, III).
Cabe ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes (52, § 3º).
DETERMINO ao devedor que apresente suas contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV).
INTIME-SE o Ministério Público, dando-lhe vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
OFICIE-SE às Fazendas Públicas Federal, Estadual do Maranhão e Municipal de São Luís para conhecerem do deferimento da recuperação judicial do devedor requerente.
EXPEÇA-SE edital contendo: I – o resumo do pedido do devedor e da presente decisão; II – a relação nominal de credores constante da inicial, discriminando o valor atualizado e a classificação de cada crédito de acordo com as definidas no art. 41 da Lei 11.101/2005; III – a advertência acerca do prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, e do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital do § 2º do art. 7º ou do art. 53, parágrafo único, para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial que será apresentado pelo devedor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão.
INTIME-SE o devedor para apresentar seu plano de recuperação judicial em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.101/2005, arts. 53 e 54, sob pena de convolação em falência.
Cumpram-se todas as determinações.
São Luís/MA, 12 de maio de 2023. Íris Danielle De Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/2023. -
03/06/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:45
Juntada de termo
-
23/04/2023 17:10
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:23
Juntada de petição
-
17/04/2023 19:49
Juntada de petição
-
14/04/2023 21:22
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873535-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: F S ELETROMEDICINA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA OAB/DF 29839-A RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, MARIA DA GRAÇA DE SOUSA SOARES, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Tendo em vista que, embora devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 83825464), o Requerente apenas requereu o parcelamento das custas, indefiro o pedido de Justiça Gratuita ao Requerente, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Portanto, proceda-se a Secretaria Judicial, a retificação, no sistema, das "CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO", alterando o item "Justiça Gratuita".
De outra banda, não havendo óbice nos autos à concessão do parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e da Resol-GP 41/2019 TJMA, defiro o pedido de parcelamento das custas (ID 85692421), devendo ser realizado através de guia de arrecadação a qual fica limitado a 04 (quatro) parcelas, nos termos do §3° do art. 3° da referida resolução, oportunidade em que a secretaria judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento, através de sistema disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, certificando a ocorrência de inadimplência ou a quitação do parcelamento.
Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo (ID 85692421).
Assim sendo, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a complementação da inicial determinada no Despacho de ID 83720527, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:58
Juntada de petição
-
06/02/2023 21:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873535-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: F S ELETROMEDICINA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA OAB/DF 29839-A RÉU: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS, MARIA DA GRACA DE SOUSA SOARES, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, insta destacar que o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo.
Neste contexto, oportuno registrar o teor do enunciado 481 da súmula do STJ segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, a respeito do pedido alternativo, de pagamento das custas ao final do processo, é assente na jurisprudência o entendimento de que este benefício só pode excepcionalizar a regra do recolhimento das custas processuais iniciais, pelo autor da demanda, quando devidamente evidenciada a impossibilidade momentânea da parte em custear tais despesas.
Assim sendo, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição alegada, sob pena de indeferimento do benefício em alusão, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Noutro giro, ressalto que para requerer a recuperação judicial, deverá o interessado comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 48 e instruir sua inicial com as informações e documentos enumerados no art. 51, da Lei n.º 11.101/2005, in verbis: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020).
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei n.º 14.112, de 2020).
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).
X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020) XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Nesse sentido, analisando os autos, verifico que a inicial não atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista que não fora apresentado o rol de documentos previstos no no art. 51, da Lei n.º 11.101/2005 acima descritos.
Desta feita, intime-se a parte Requerente para promover a complementação da inicial, com a observância do disposto no art. 51 da Lei n.º 11.101/2005, como acima pontuado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
18/01/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Inacio da Silva Sousa
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Advogado: Inacio da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 08:52