TJMA - 0800254-67.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2024 08:17
Juntada de termo
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19/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:28
Juntada de petição
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:01
Desentranhado o documento
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28/02/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 14:31
Juntada de petição
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19/12/2023 17:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/12/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:31
Publicado Citação em 02/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800254-67.2023.8.10.0037 Requerente: FRANCISCO DOS REIS DA SILVA SOCORRO Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de Tutela de Urgência proposta pela parte autora e em face do MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte reclamante que foi admitida pela Reclamada na função de Professor(a), conforme Termo de Posse e Compromisso documento firmado entre as partes, devidamente apensado.
No âmbito municipal, encontra-se submetido (a) ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Municipal nº 166/2009.
A parte autora apresentou requerimento administrativo à Reclamada com o pleito da progressão e atualização dos valores referente a progressão, apresentando com o mesmo os documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos legais e a Portaria.
No entanto, até a presente data, a prefeitura ainda não tomou as providencias cabíveis para que o pleito do(a) mesmo(a) fosse atendido, causando, assim, a ele(a) enormes prejuízos, pois, de acordo com a referida lei.
Ao final requereu concessão da tutela de urgência antecipatória requerida para determinar que a Reclamada, no prazo máximo de 48 horas, proceda a mudança de nível do(a) Reclamante, adequando sua situação ao que determina o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, tal seja, a progressão da CLASSE, ajustando corretamente sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Para concessão do provimento liminar requerido pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Não vislumbro a princípio perigo de dano irreversível ou de imprestabilidade do provimento jurisdicional ao final da demanda em eventual caso de procedência.
Em que pese a relevância da matéria, o judiciário só deve conceder provimentos de urgência em face do poder público em notórios casos de urgência premente em que a população ou destinatários da medidas correrão grave risco imediato, o que não parece ser o caso dos autos.
Com base no acima exposto: a) indefiro o pleito de urgência inicial; b) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). c) cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Grajaú (MA), 30 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
31/01/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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