TJMA - 0800401-41.2023.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:28
Baixa Definitiva
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01/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800401-41.2023.8.10.0022 APELANTE: SEBASTIÃO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou o contrato impugnado nos autos, com digital aposta pela apelante, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, porquanto a contratante é analfabeta.
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
II.
A Apelante questionou a autenticidade da assinatura digital posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta da Apelante, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas.
III.
A Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1ª tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800401-41.2023.8.10.0022 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e sem interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 03 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO VIEIRA DA COSTA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou improcedente a Ação de Procedimento Comum ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na origem afirmou o autor que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 214447964, no valor total de 10.197,93, a ser pago em 84 parcelas de R$ 238,40.
Almeja a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação a instituição financeira alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito que a contratação do empréstimo foi regular, requerendo a improcedência da ação, juntando o contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos, acompanhado de documentos pessoais, comprovantes de liberação dos créditos através de TED e declaração de residência (ID 26041796).
Intimada, a autora apresentou réplica.
Após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e entendeu não haver necessidade de produção de provas ante as circunstâncias do caso concreto, proferindo o julgamento antecipado da lide, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a autora (ID 26041802).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID26041805), alegando que impugnou a digital posta na cédula bancária apresentada aos autos, em sede de réplica, cessando a fé do documento, cujo ônus da prova de sua autenticidade e veracidade é do réu, conforme TEMA 1.061, assim como sustenta a ausência de prova da transferência do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da Apelante.
Dessa forma, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando-se a nulidade do negócio jurídico, com a condenação do recorrido na repetição do indébito em dobro e danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal (ID 26041808).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento recursal, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 CPC, conforme ID 26231502. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, a instituição financeira apresentou o contrato impugnado nos autos, com digital aposta pela apelante, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, porquanto a contratante é analfabeta.
Em detida análise, os referidos documentos são capazes de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
O recorrente questionou a autenticidade da assinatura digital posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta da Apelante, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas: “(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ademais, o que se verifica dos autos é que a filha do autor, Sara de Oliveira da Costa, assinou o contrato a Rogo, não sendo razoável que o mesmo alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pelo autor, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento do apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiado como os valores objeto do empréstimo, não anexou os extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade das contratações, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
De rigor, conclui-se que o Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado de nº 214447964, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, não sendo necessária a produção de prova pericial em razão dos documentos acostados nos autos pelo Apelado.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE REGISTRO CIVIL.
ASSINATURAS IDÊNTICAS AO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AGRAVADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida- se de Agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatora que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por não verificar fraude na contratação. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 804349827, no valor de R$1.167,02 (mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,05 (trinta e três reais e cinco centavos), bem quanto a necessidade de perícia grafotécnica para examinar a assinatura aposta no referido contrato. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se a similaridade das assinaturas da agravante constantes na procuração ad judicia, declaração de pobreza, declaração de residência, no documento de identidade e no contrato apresentado pelo Banco agravado.
Portanto, conclui-se pela regular celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito. 4.
Ademais, o agravado se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC C/C art. 14, § 3º, inc.
I do CDC), colacionando o instrumento contratual subscrito, de próprio punho, pela parte autora, e comprovante de transferência (TED E) do respectivo numerário para a conta bancária indicada no contrato. 5.
Desse modo, é patente a regularidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte agravante, razão pela qual a decisão monocrática objurgada não merece reproche. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 00025568720188060167 CE 0002556-87.2018.8.06.0167, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Ao exposto, sem interesse ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se todos os termos da sentença.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de agosto de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
07/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:36
Conhecido o recurso de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA - CPF: *80.***.*04-72 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 06:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 06:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 14:39
Juntada de parecer
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02/06/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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