TJMA - 0802473-49.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:29
Decorrido prazo de JOSE BARROS TORRES em 07/12/2021 23:59.
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20/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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02/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 14:58
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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25/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:23
Decorrido prazo de IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 12:53
Juntada de petição
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14/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 22:11
Juntada de Ofício
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05/05/2021 22:08
Juntada de Ofício
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05/05/2021 22:05
Juntada de
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05/05/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 22:00
Juntada de
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30/04/2021 17:28
Juntada de
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26/03/2021 16:41
Decorrido prazo de IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 09:51
Juntada de petição
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03/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0802473-49.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) ADVOGADOS: IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO - MA15803 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ BARROS TORRES moveu a presente ação, em face de ANTONIO RAYK PEREIRA BARROS, aduzindo ser irmão biológico do curatelado, o qual foi interditado por sentença proferida nos autos do Processo 9909-78.2009.8.10.0040, sendo-lhe nomeado curadora a Sra.
Maria Francisca Pereira Barros, genitora das partes, contudo, a mesma veio a falecer em 09.10.2019, quando então o requerente passou a ser responsável pelos cuidados com o irmão.
Afirmou ainda, que diante da ausência de curador habilitado, o curatelado se encontra impossibilitado de receber seu benefício junto ao INSS, razão do pedido dos autos.
Despacho inicial (ID 28335373), determinando a realização de estudo social.
Contudo, diante da suspensão das atividades presenciais em decorrência dos riscos de contaminação pela Covid-19, não foi possível realizar os atendimentos.
Laudo Psicológico objeto do Documento de ID 34495226, pelo deferimento do pedido de substituição.
O Ministério Público em parecer de identificação 35117749, manifestou-se favorável ao pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O pedido em análise se refere a pedido de substituição de curatela, tendo em vista o falecimento de sua genitora Sra.
Maria Francisca Pereira Barros, a qual foi nomeada curadora de seu irmão ANTONIO RAYK PEREIRA BARROS, nos autos de interdição anteriormente ajuizado (Processo 9909-78.2009.8.10.0040).
Desta forma, o requerido se encontra sem representante legal que possa zelar pelos seus interesses desde o óbito da sua genitora, inclusive, estando atualmente sem perceber o seu benefício previdenciário, ante a ausência de curador designado.
De fato, foi colacionado aos autos certidão de óbito (ID 28269091), denotando que a curadora veio a falecer em 09.10.2019, daí a necessidade de nomeação de novo curador.
O requerente é irmão do curatelado, de sorte que, nos termos da ordem estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil, é pessoa apta para exercer o encargo de curador, sendo o requerente a pessoa quem se ocupa desde o falecimento da mãe de todos os cuidados com o requerido.
Nesse sentido, o Relatório Psicológico (ID 34495226), mostrou-se essencial para demonstrar essa realidade, razão porque não vislumbrando nenhum fato impeditivo, tenho por bem a procedência do pedido, a fim de ser o autor designado como curador do requerido.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para SUBSTITUIR a curadoria do Sr.
ANTONIO RAYK PEREIRA BARROS, nomeando para o encargo o requerente JOSÉ BARROS TORRES, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar o curatelado nos atos da vida civil relativos a emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar seu patrimônio e, inclusive, representar os seus interesses previdenciários, além de praticar os atos de mera administração.
Ressalte-se ainda, que descabe a providência do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Remeta-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 26 de fevereiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
02/03/2021 19:31
Juntada de petição
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02/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 15:19
Julgado procedente o pedido
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02/09/2020 08:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 15:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 18:34
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2020 12:47
Juntada de laudo
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22/07/2020 01:12
Decorrido prazo de IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO em 21/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 13:09
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 09:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 17:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/05/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 21:13
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2020 16:55
Juntada de laudo
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03/04/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2020 15:34
Juntada de laudo
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20/02/2020 10:43
Juntada de termo
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20/02/2020 10:42
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para CURATELA (12234)
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19/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 07:44
Conclusos para despacho
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17/02/2020 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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