TJMA - 0801201-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de EUFROSINA ROCHA NUNES em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 14:12
Juntada de petição
-
02/12/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/10/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
31/07/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EUFROSINA ROCHA NUNES em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EUFROSINA ROCHA NUNES em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 10:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 06/06/2023 Fim dia 13/06/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801201-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADO: EUFROSINA ROCHA NUNES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ que entende que em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título, ou seja, após a liquidação. 2.
Agravo interno não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
15/06/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2022 20:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 14:52
Juntada de petição
-
07/04/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801201-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADO: EUFROSINA ROCHA NUNES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 05 de abril de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/04/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2021 17:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/09/2021 02:15
Decorrido prazo de EUFROSINA ROCHA NUNES em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
12/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 13:23
Juntada de malote digital
-
11/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0801201-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADO (A) (S): EUFROSINA ROCHA NUNES ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
AGRAVO IMPROVIDO, DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I.
Colhe-se dos autos que a parte apelada promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. II.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. III.
O Estado do Maranhão alega, ainda, a inconstitucionalidade e consequente inexigibilidade do título, em razão da coisa julgada inconstitucional IV.
A matéria foi submetida a apreciação desta Corte por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que, afastada as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade, foram estabelecidos os termos inicial e final para a cobranças das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título judicial formado na Ação Coletiva n° 14.440/2000. V.
Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHAO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por EUFROSINA ROCHA NUNES.
Colhe-se dos autos que a agravada promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, sendo que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação, fixando o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
Nas razões do recurso, o Estado do Maranhão alega a prescrição da pretensão executória, eis que o título transitou em julgado em 16/07/2011 e o cumprimento de sentença interrompeu a prescrição até 16/12/2013.
Afirma que o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que uma vez interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade, findando, no caso dos autos, em 18/07/2016. Assevera que mesmo que seja levado em consideração que o prazo iniciou após a liquidação da sentença, ressalta que findou em 2013 e, de acordo com a súmula 383 do STJ no prazo começa a correr, a partir do ato interruptivo, por dois anos.
Argumenta a inexigibilidade do título, eis que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 9244901).
Em contrarrazões (ID 9591375), a agravada pugna pela manutenção da decisão.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10792595).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Conforme relatado, a parte autora, ora agravada, promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, cujo dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos: No mais, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação, fixando o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
Inconformado, o Estado do Maranhão alega a prescrição inexigibilidade do título em razão da coisa julgada inconstitucional.
Sustenta que, apesar de a Ação Coletiva ter transitado em julgado em 01.08.2011, o prazo prescricional teve início apenas efetiva liquidação, o que ocorreu em 09.12.2013.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º1 do Decreto 20.910/32.
Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante enunciado 1502 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 transitou livremente em julgado em 01.08.2011, sendo que a presente execução foi protocolada em 11/07/2018.
Sucede que, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento -, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Em relação a inexigibilidade do título, a matéria foi submetida a apreciação desta Corte por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que, afastada as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título e foram estabelecidos os termos inicial e final para a cobranças das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência da sentença proferida na Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Eis a tese firmada no IAC n. 18.193/2018, de relatoria do Desembargador Paulo Velten: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Por sua vez, a Apelação Cível n. 53.236/2017, recurso paradigma para apreciação do referido IAC, foi julgada da seguinte forma: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (IAC no(a) ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) Portanto, a decisão de primeiro grau está de acordo com a tese fixada no IAC e, por isso, não merece reforma. Além disso, os cálculos foram elaborados de acordo com as determinações do IAC. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Súmula n. 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. -
10/08/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/06/2021 11:26
Juntada de parecer do ministério público
-
15/04/2021 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de EUFROSINA ROCHA NUNES em 24/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:03
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 10:40
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0801201-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADO (A) (S): EUFROSINA ROCHA NUNES ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHAO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por EUFROSINA ROCHA NUNES.
Colhe-se dos autos que a agravada promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, sendo que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação, fixando o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
Nas razões do recurso, o Estado do Maranhão alega a prescrição da pretensão executória, eis que o título transitou em julgado em 16/07/2011 e o cumprimento de sentença interrompeu a prescrição até 16/12/2013. Afirma que o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que uma vez interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade, findando, no caso dos autos, em 18/07/2016. Assevera que mesmo que seja levado em consideração que o prazo iniciou após a liquidação da sentença, ressalta que findou em 2013 e, de acordo com a súmula 383 do STJ no prazo começa a correr, a partir do ato interruptivo, por dois anos. Argumenta a inexigibilidade do título, eis que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a agravada promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. A alegação de prescrição não merece acolhida, eis que o acórdão executado transitou em julgado em 01/08/2011, conforme certidão de ID 3350934 – autos eletrônicos de primeiro grau, e o cumprimento de sentença ajuizado em 28/07/2016, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32. Dessa forma, observa-se que a agravada ajuizou o cumprimento de sentença sem levar em consideração o prazo da liquidação, mas sim o prazo do trânsito em julgado do acórdão.
Além disso, o dispositivo da sentença exequenda encontra-se vazado nos seguintes termos: No mais, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes. Sucede que no julgando do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que foram afastadas as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título, foram estabelecidos os seguintes termos inicial e final para a cobranças em questão: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Portanto, verifica-se que a decisão agravada foi no mesmo sentido dos marcos estabelecidos no IAC 18.193/2018, não merecendo reforma. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/03/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 17:10
Juntada de malote digital
-
01/03/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032520-06.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Raimundo Nonato Botelho Pinheiro
Advogado: Ana Aline Alves Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00
Processo nº 0800170-74.2021.8.10.0057
Marileude de Sousa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 16:10
Processo nº 0800407-38.2021.8.10.0048
Caroline Vitoria Barbosa Mendes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2021 00:42
Processo nº 0804137-41.2020.8.10.0000
Iran de Jesus Diniz Dias
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Emerson Fellipe Nascimento Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:03
Processo nº 0000377-10.2014.8.10.0039
Eva Costa de Oliveira
Procuradoria Federal Especializada do In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2014 00:00