TJMA - 0804137-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2022 04:30
Decorrido prazo de IRAN DE JESUS DINIZ DIAS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:30
Decorrido prazo de NOVACONSIG (LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 21:22
Não conhecido o recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de IRAN DE JESUS DINIZ DIAS - CPF: *75.***.*18-00 (AGRAVANTE)
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16/07/2021 23:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2021 10:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/06/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - EPP em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de IRAN DE JESUS DINIZ DIAS em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800980-26.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo origem nº: 0800195-73.2020.8.10.0073 Agravante: IRAN DE JESUS DINIZ DIAS.
Advogado: Dr.
Emerson Felippe Nascimento Dias (OAB/MA 10.324) 1ª Agravada: NOVACONSIG (LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS – EIRELI Advogado : Sem representação constituída nos autos 2ª Agravada: SABEMI SEGURADORA S.A (SABEMI) Advogado : Dr.
Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Iran de Jesus Diniz Dias interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida pelo Juiz da Comarca de Barreirinhas (MA), Dr.
Fernando Jorge Pereira, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face de NOVACONSIG (LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS – EIRELI e SABEMI SEGURADORA S.A (SABEMI), que por entender que a revisão pretendida em sede de tutela provisória, desrespeitaria princípios do contraditório e ampla defesa, indeferiu a tutela pretendida.
Em suas razões recursais (Id 9103157), alega em suma , o agravante, que possuía 2 empréstimos com o Banco do Brasil em seus vencimentos, conforme atesta a cópia do contracheque juntado aos autos e, em meados de Julho/2017, as agravadas fizeram a “compra dos seus empréstimos consignados” junto ao Banco do Brasil S/A (portabilidade de empréstimo), prometendo-lhe a diminuição do valor total da dívida.
Relata que, de fato, ocorreu o contrário, posto que a dívida total dos empréstimos passou de R$ 113.4666,48 (cento e treze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para R$ 260.895,96 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), prejudicando assim sobremaneira, seu orçamento familiar.
Aduz mais, que tentou de todas as formas resolver o problema ,administrativamente, pelo que trocou diversos e-mails e mensagens com as agravadas, sem sucesso..
Com essas considerações, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado o retorno do pagamento dos empréstimos aos moldes anteriores, posto ser parte incontroversa da lide e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Em análise ao pedido de tutela de urgência, por no momento, não vislumbrar nos autos, de maneira clara e induvidosa, a existência de elementos que autorizem a concessão ou sua denegação, reservo-me para sobre ela me manifestar após estabelecido o contraditório, tendo em vista que o pedido liminar se confunde com o mérito da questão. Determino: Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. Proceda-se a intimação da parte agravada, na forma da lei, para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo legal. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
02/03/2021 16:22
Juntada de malote digital
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02/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:34
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:12
Juntada de documento
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11/02/2021 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2020 10:53
Juntada de parecer
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08/07/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 01:15
Decorrido prazo de IRAN DE JESUS DINIZ DIAS em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 01:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 01:15
Decorrido prazo de LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 01:40
Juntada de contrarrazões
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15/06/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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10/06/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:43
Conclusos para decisão
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20/04/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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