TJMA - 0800202-46.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800202-46.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA - MA9046-A Requerido: ANDRE NERE BRITO CUNHA SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto.
Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 17 de Julho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/07/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:05
Extinto o processo por desistência
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12/07/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:37
Juntada de petição
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06/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 02:00
Decorrido prazo de APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 19:04
Juntada de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800202-46.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA - MA9046-A Requerido: ANDRE NERE BRITO CUNHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial Cível -
16/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:01
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 05:39
Decorrido prazo de APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO:0800202-46.2023.8.10.0013 REQUERENTE: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA - MA9046-A REQUERIDO: ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por APIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA em face de ANDRE NERE BRITO CUNHA , na qual o autor objetiva a condenação do/a demandado/a no pagamento da importância de R$ 884,26 (oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado, referente aos serviços de rastreamento veicular integrado com transmissão de dados via GRPS do período de 20.12.2021 a 20.04.2022 e ausência de devolução dos aparelhos entregues em comodato. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação.
Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento.
No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse sentido, na presente demanda, caberia à parte ré provar que efetuou o pagamento da dívida motivadora do ajuizamento da presente lide.
Por outro lado, é cediço que o princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente.
Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos.
Analisando as alegações da parte autora, esta comprova que, de fato, prestou os serviços à parte reclamada, esta que se encontra em débito com os pagamentos devidos, bem como com a ausência de devolução dos equipamentos entregues em comodato.
Logo, a parte autora faz jus ao recebimento da quantia mencionada na inicial, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA para condenar a parte ré ANDRE NERE BRITO CUNHA a pagar à parte reclamante APIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA a quantia R$ 884,26 (oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (26.01.2023) e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto no caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, 25 de Abril de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 11:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:03
Juntada de petição
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10/03/2023 10:12
Juntada de termo
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05/03/2023 07:50
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800202-46.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA - MA9046-A APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA Avenida Castelo Branco, 429, - lado ímpar, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-090 Requerido: ANDRE NERE BRITO CUNHA ANDRE NERE BRITO CUNHA AV.
Gen.
Arthur Carvalho, 1345, Village Jardins 2 - Miritiua, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 03/04/2023 11:50, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
27/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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