TJMA - 0800665-31.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de JACSON DOUGLAS RODRIGUES ALVES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:22
Decorrido prazo de C F C SHALLON LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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03/03/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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31/01/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 20:06
Juntada de diligência
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800665-31.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACSON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PARTE REQUERIDA: C F C SHALLON LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, C F C SHALLON LTDA - ME, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valor Pago por CFC – Curso de Formação de Condutores – e Indenização por Danos Morais, em que o autor alega que efetuou contratação dos serviços da promovida, no início do ano de 2019, para a retirada da 1ª Habilitação (A e B), pagando o total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) à Autoescola, bem como R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais) de exames e taxas junto ao DETRAN-MA.
Contudo, por culpa exclusiva da requerida, perdeu o prazo de agendamento da prova prática.
Segundo o autor, foi informado de forma errada que o seu processo de habilitação venceria apenas em janeiro/fevereiro de 2020, mas o vencimento do processo aconteceu em dezembro de 2019, e que ainda sofreu a cobrança de R$ 228,84 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) para reaproveitar as aulas teóricas e fazer a prova prática.
Em reclamação junto ao CEJUSC, não obteve êxito, motivo pelo qual o autor busca este juizado para fins de direito.
A empresa demandada contestou a ação com preliminar de falta de condições da ação em razão da necessidade de pagamento de custas de processo anterior, também ajuizado pelo demandante, de nº PJE 0800195-68.2020.8.10.0010, no qual não compareceu em audiência, sendo condenado ao recolhimento de multa.
Em análise do processo mencionado, observo que as custas foram devidamente pagas, conforme consta no Id XXXX do referido processo, pelo que rejeito a preliminar levantada.
Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em sede de Juizados Especiais, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
No presente caso, a pretensão econômica corresponde à soma do valor do contrato que se almeja cancelar e os danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Desta feita, não observo má-fé processual ou objetivo de enriquecimento sem causa a justificar o argumento da parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Por fim, em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Em sede de defesa a requerida relata que da inscrição do aluno no DETRAN/MA o próprio funcionário do Departamento de Trânsito informa que o processo para aquisição da CNH tem o prazo de 1 (um) ano a contar da abertura do requerimento.
Tal prazo não é estabelecido pelo Centro de Formação de Condutores e sim determinado pelo próprio DETRAN/MA, e que não houve repasse de informações erradas ao demandante.
Afirma, ainda, que o aluno em questão faltou inúmeras vezes às aulas e solicitou por diversas vezes que fosse suspenso seu processo, deixando aulas em aberto, o que o impedira de realizar o exame.
Desta forma, inexiste falha na prestação dos serviços a justificar o pedido de devolução de valor e indenização pro danos morais. É o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que, embora afirme que perdeu a data do agendamento de sua prova prática de trânsito por culpa da empresa ré, não juntou aos autos prova nesse sentido.
A demandada, por seu turno, anexou à contestação, o processo de habilitação do autor onde consta que o prazo findou-se no dia 04 de janeiro de 2020, data do cadastramento do RENACH e não em dezembro de 2019, bem como juntou relatório do seu sistema informatizado que demonstra que o requerente não estaria habilitado a fazer a prova em razão de não ter cumprido com todas as aulas práticas, razão pela qual entendo não existir falha na prestação dos serviços por arte da ré.
Assim, diante de todo o exposto, entendo não ter se configurado ofensa aos direitos da personalidade apta a autorizar a condenação do ofensor ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no presente caso, pois não há demonstração nos autos e que o autor sofreu qualquer tido de dano em decorrência da ação ou omissão da demandada.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de condita ilícita perpetrada pela requerida a justificar o pedido de danos e, consequentemente, de dever de indenizar.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/01/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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24/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 16:29
Juntada de diligência
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19/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:28
Juntada de diligência
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14/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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