TJMA - 0854909-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 15:26
Juntada de Ofício
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08/09/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/07/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Juntada de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 20:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:31
Juntada de petição
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03/04/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:29
Juntada de petição
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18/02/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:47
Juntada de termo
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25/02/2024 00:07
Juntada de protocolo
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22/02/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 21/02/2024 23:59.
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20/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854909-34.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
São Luis, 18 de setembro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
18/10/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:05
Juntada de protocolo
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23/06/2023 17:01
Juntada de termo
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15/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854909-34.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 28/03/2023 23:59.
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26/03/2023 19:01
Juntada de petição
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08/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854909-34.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), em razão de ter atuado como Defensor Dativo em processos na 8ª Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, nomeado para o ato de realização de audiências, nos processos 0834188-61.2022.8.10.0001 – 8ª Vara Criminal; 0844061-22.2021.8.10.0001 – 8ª Vara Criminal; 0001928-66.2019.8.10.0001 – 1ª Vara de Entorpecentes e 0013714-44.2018.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão alegou inexigibilidade do título, em razão da ausência de valores referente aos honorários advocatícios do autor (Id 82752934).
Resposta à impugnação (Id 82873079). É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro a justiça gratuita.
Verifico que o exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo em processos que tramitam na 8ª Vara Criminal e na 1ª e 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís nomeado para o ato de realização de audiências de instrução, para inquirição de testemunha/vítima e suspensão condicional do processo, nos processos 0834188-61.2022.8.10.0001 – 8ª Vara Criminal; 0844061-22.2021.8.10.0001 – 8ª Vara Criminal; 0001928-66.2019.8.10.0001 – 1ª Vara de Entorpecentes e 0013714-44.2018.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA.
Verifica-se nos autos, que o valor está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA.
Portanto, no caso em apreço, as decisões de arbitramento de honorários advocatícios revestem-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo o exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo judicial perante a 8ª Vara Criminal e na 1ª e 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, o direito à percepção do crédito.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), e condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor executado a título de honorários de execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais) em favor de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO, OAB/MA 11.202, referente aos honorários de defensor dativo e honorários de execução, arbitrados nesta decisão, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
30/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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21/12/2022 11:35
Juntada de petição
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19/12/2022 10:30
Juntada de petição
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24/10/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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