TJMA - 0800308-24.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:05
Juntada de decisão
-
13/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:36
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2024 16:19
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 22:28
Juntada de apelação
-
05/02/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 15:28
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:33
Juntada de termo
-
15/09/2023 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:43
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO: 0800308-24.2023.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram apresentados no prazo de lei.
O referido é verdade e dou fé.
Imperatriz, 4 de setembro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621 -
04/09/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
08/08/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800308-24.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM SA e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
04/08/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:21
Juntada de termo
-
25/06/2023 16:22
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:54
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:14
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800308-24.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM SA e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A.
Digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
30/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO: 0800308-24.2023.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB 15805-MA) REQUERIDO:Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que, a CONTESTAÇÃO ofertada nestes autos foi tempestivamente apresentada.
Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz,19/04/2023 Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente -
19/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:23
Juntada de contestação
-
09/02/2023 18:48
Juntada de contestação
-
06/02/2023 23:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800308-24.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
18/01/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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