TJMA - 0800111-65.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800111-65.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LAURA BEATRIZ GONCALVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A Reclamado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRIZIO SANTOS BORDALLO - PA8697, ALINE DA SILVA FONSECA REIS TEIXEIRA - PA21668 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
14/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/03/2023 05:58
Juntada de petição
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13/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:50
Juntada de petição
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03/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800111-65.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LAURA BEATRIZ GONCALVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A Reclamado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRIZIO SANTOS BORDALLO - PA8697, ALINE DA SILVA FONSECA REIS TEIXEIRA - PA21668 SENTENÇA: " Alega a parte autora que em 24/11/2022 realizou a compra de um colchão junto a requerida, no valor de R$ 2.357,58 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em 6x no cartão de crédito, com previsão de entrega para 15/12/2022.
Ocorre que até o momento o produto não fora entregue.
Assim, requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A requerida, em defesa, pugnou preliminarmente pela falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do feito.
Em audiência, fora informada pela autora que já houve o estorno do valor pago pelo produto.
Passo à análise da preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que pela inicial ficou demonstrado que a autora reúne o trinômio necessidade, utilidade e adequação, haja vista que aponta uma expectativa de providência que somente pode ser obtida por intermédio da prestação do serviço jurisdicional, sendo que eventualmente a providência importaria sim em um resultado prático aproveitável, nada havendo que desabone o meio processual eleito pela autora.
Passo ao mérito.
Decido.
Das provas juntadas nos autos, verifica-se que de fato, a parte autora realizou a compra do produto junto a requerida, pelo valor de R$ 2.357,58 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e que o mesmo nunca fora entregue, em que pese constar no aplicativo informação diversa.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação de serviços por parte da demandada, pois não cumpriu o prazo de entrega do produto, contando com muitos dias de atraso.
Quanto ao pedido de danos materiais, verifico que este perdeu o objeto, visto que conforme informado em audiência, já houve devidamente o estorno do valor pago pelo produto, de R$ 2.357,58 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Quanto aos danos morais, estes estão presentes ante a desídia da reclamada na demora para a entrega do produto. É inegável que a falha do serviço da reclamada causou constrangimentos e perturbação ao reclamante e que por isso deve ser indenizado, ainda mais considerando-se que diante do estado de saúde da autora, esta necessitava do colchão adequado.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levado em conta sua motivação, conseqüências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, que para a parte reclamada uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas, que não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso (16/12/2022).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.
R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
Juiz de Direito titular do 4º JEC." -
01/03/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:11
Juntada de petição
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28/02/2023 17:02
Juntada de contestação
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27/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:35
Juntada de petição
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15/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800111-65.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LAURA BEATRIZ GONCALVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A Reclamado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 01/03/2023 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 de janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
31/01/2023 09:20
Juntada de petição
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31/01/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 20:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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