TJMA - 0801157-35.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:46
Juntada de petição
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19/01/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:24
Juntada de petição
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14/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
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06/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 09:26
Juntada de petição
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04/12/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:55
Juntada de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139 Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801157-35.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, conforme demonstrativo apresentado.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora online e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
São Luís-MA, 20 de novembro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
20/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:18
Juntada de petição
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10/11/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:33
Juntada de despacho
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11/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801157-35.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 27 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
27/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 07:02
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:07
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801157-35.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Diante de orientação enviada pelo FERJ e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, intime-se a parte Recorrente BANCO BRADESCO S.A para, no prazo de 3 (três) dias, juntar nova guia de recolhimento do preparo com a serventia judicial correta (1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL), que consta na opção “gerador de custas” no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a fim de comprovar o recolhimento adequado uma vez que na guia consta “SÃO LUÍS - CONTADORIA JUDICIAL DE SÃO LUÍS - FÓRUM DES.
SARNEY COSTA ”, sob pena de deserção.
Após, devolvam os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos.
São Luís, 17 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
17/03/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:42
Juntada de petição
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01/03/2023 18:02
Juntada de recurso inominado
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801157-35.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, em 08/07/2022, foi vítima de assalto praticado por criminoso armado, que lhe roubou o celular e o cartão bancário da instituição financeira ré.
Aduz que o criminoso ainda a forçou a promover o desbloqueio do celular, todavia, não exigiu o desbloqueio para acesso ao aplicativo bancário, tampouco o fornecimento da senha numérica.
Ocorre que, logo após o roubo, foram realizadas duas operações, via PIX sua conta, no montante de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais).
Assim, no dia seguinte a requerente procurou a agência 2617 do Banco Bradesco, situada na Rua da Paz, realizando protocolos internos a respeito da falha de segurança em decorrência das transações financeiras ilegítimas, realizadas sem que tivesse fornecido sua senha numérica.
A autora, então, foi orientada por prepostos do réu a fazer uma contestação através do aplicativo bancário, o que foi feito e, mesmo sendo aprovada pela instituição bancária, requerente nunca recebeu os valores retirados de sua conta.
Em sede de Contestação, a requerida argui ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e incompetência absoluta dos juizados.
No mérito, afirma que, a autora sequer demonstra o bloqueio do IMEI de seu aparelho celular e ressalta a importância disso, pois o bloqueio do IMEI faz com que o aparelho celular fiquei inativo, impossibilitando o uso pelos criminosos.
Acrescenta que as transferências via PIX se deram a partir de senha de acesso ao aplicativo no BANCO BRADESCO da autora e mediante senha e TOKEN de autorização, os quais são de uso pessoal e intransferível.
Durante a realização da audiência de instrução, a autora acrescentou: “que no dia 07 de julho de 2022, estava na Vila cascavel, trabalhando , fazendo pesquisa para o IBGE, quando foi assaltada por volta das 09:00 horas, sendo que na ocasião levaram seu celular e o cartão do banco Bradesco; que fez um boletim de ocorrência e foi até para o banco Bradesco próximo de onde estava para comunicar o ocorrido, e lá lhe informaram que deveria ir na sua agência; que foi até a agência por volta das 15:00 horas e nessa ocasião verificou que havia sido feito duas transferências via Pix para uma pessoa que a depoente desconhece; que fez a comunicação ao banco entregando o boletim de ocorrência e uma carta feita a mão explicando o acontecido ; que até uma agência para tentar cancelar o cartão e a atendente lhe informou que a conta estava vazia e que deveria ir até a sua agência; que no seu celular havia o aplicativo do banco instalado; que o acesso ao aplicativo do banco era feito com a digital ; que no momento do assalto o assaltante pediu a depoente desbloqueasse o celular, sendo que a depoente atendeu a determinação; que não sabe dizer como o assaltante conseguiu fazer o Pix , visto que o telefone é desbloqueado para uso com a digital, sendo que quando vai utilizar o aplicativo, novamente pede que seja utilizada a digital; que reclamou junto ao banco, sendo que, pediram que aguardasse 05 dias e no final a solicitação foi negada” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os valores foram transferidos de conta do banco reclamado, estando o mesmo apto a figurar no polo passivo da demanda.
De igual modo, não há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, razão pela qual deixo de acolher a arguição de incompetência absoluta dos juizados.
Por fim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando-se os fatos narrados e os documentos constantes dos autos, vislumbra-se que a demandante teve seu celular furtado, sendo realizadas duas operações bancárias através de aplicativo do requerido.
Frise-se que a autora entrou em contato com o réu, logo após o ocorrido, informando os fatos narrados, para que a instituição tomasse as providências cabíveis.
Contudo, mesmo tendo feito todo o procedimento, o banco limitou-se a atualizar a informação no aplicativo com a mensagem “aprovada - aguardando devolução”, dando a entender que a contestação da autora havia sido aceita, contudo, não houve restituição do valor.
Ocorre que, muito embora as instituições financeiras confiem na segurança dos seus sistemas, é cediço, inclusive pelas máximas de experiência, que não são infrequentes as fraudes cometidas com a utilização pessoal por estelionatários de aplicativos bancários em celulares roubados denotando que, no atual estado da técnica, os mecanismos de segurança ainda se revelam insuficientes para coibir práticas fraudulentas.
Ademais, o réu afirma que a autora não bloqueou o IMEI do seu celular, ocorre que tal conduta sequer é divulgada aos consumidores, não podendo se exigir dos mesmos que detenham tal conhecimento técnico.
Outrossim, cumpre anotar que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados a clientes decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros é tema pacificado no enunciado da Súmula nº 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Depreende-se da leitura do enunciado que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias consistem em eventos considerados inerentes aos riscos da atividade econômica das instituições financeiras.
Neste diapasão, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente da conta-corrente da autora.
No que concerne aos danos morais, vislumbra-se que a requerente foi vítima de furto, seguido de operações bancárias fraudulentas, quando esperava legitimamente pela segurança supostamente proporcionada pela instituição financeira, que, in casu, falhou ao não reconhecer as movimentações efetuadas em nítido descompasso com o perfil do consumidor; negou-lhe o cancelamento via administrativa, mesmo após robusta prova de que as operações foram firmadas por terceiros de forma indevida.
Presentes estão, portanto, circunstâncias que sobrepujam os meros dissabores do cotidiano, sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência dos danos morais.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA, a quantia de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais).
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (08/07/2022), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o requerido BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de uma indenização à autora GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos.
Correção monetária pelo INPC, contados a partir desta data e, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
31/01/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/01/2023 15:57
Juntada de réplica à contestação
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23/01/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:48
Juntada de petição
-
19/01/2023 20:57
Juntada de petição
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10/01/2023 16:29
Juntada de contestação
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10/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:25
Juntada de petição
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24/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:42
Juntada de petição
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09/11/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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