TJMA - 0802550-25.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:55
Juntada de petição
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03/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:59
Juntada de petição
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:16
Desentranhado o documento
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04/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 22:52
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 11:10
Juntada de petição
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24/03/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:42
Juntada de petição
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16/03/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 07:49
Processo Desarquivado
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15/03/2023 16:27
Outras Decisões
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27/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:38
Juntada de petição
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17/01/2023 11:19
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:19
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 07/11/2022 23:59.
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02/12/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 08:57
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2022 23:59.
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13/10/2022 22:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:06
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2022 08:42
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:54
Juntada de petição
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08/07/2022 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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08/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:59
Juntada de petição
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17/03/2022 22:24
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:52
Juntada de petição
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05/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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02/03/2022 14:19
Juntada de petição
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23/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:37
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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20/02/2022 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2022 23:59.
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13/12/2021 17:12
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:41
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802550-25.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: CLEUNICE DE CARVALHO DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE, OAB/MA 14.092 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por CLEUNICE DE CARVALHO DE MEDEIROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O Reclamante impetrou a presente ação alegando que postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando ser trabalhador rural, segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, e que preenche os requisitos legais que fazem jus ao referido benefício, porém, teve seu pedido administrativo indeferido pela autarquia ré.
Aduz que o requerimento administrativo de aposentadoria, sendo a data de entrada do requerimento (DER) no dia 18/08/2020 (ID. 38067842), foi indeferido pelo INSS sob alegação de "falta de comprovação do período de carência" e, com isto, recorre ao Judiciário pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, afirmando que preenche os requisitos para sua obtenção.
Juntou aos autos seus documentos pessoais, procuração ad judicia, declarações de tempo de serviço de atividade rural e outros.
Devidamente citado, a Autarquia Ré apresentou contestação, alegando em apertada síntese, que o autor não preenche os requisitos previstos na legislação previdenciária para obtenção do benefício pretendido, requerendo o julgamento improcedente de seus pedidos, conforme petição de ID. 46004482.
Adiante, este Juízo designou a realização de audiência, e conforme se verifica do termo de audiência de instrução e julgamento do ID. 43001483, consta: “Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos.
Ao final dos depoimentos, a parte autora apresentou Alegações Finais remissivas à inicial.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Abra-se vista dos autos ao INSS por via eletrônica, para apresentação de Alegações Finais. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado.” No ID. retro, consta certidão informando que a parte autora deixou escoar o prazo legal sem apresentar alegações finais, embora devidamente intimada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O benefício previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999). (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social. 1) Constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis a autora, senão vejamos: 1.1.
Primeiro requisito temos que seja agricultora – este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova suficiente, através da cópia da carteira de trabalho, carteirinha de sócio e ficha de cadastro de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declaração de exercício de atividade rural demonstrando o tempo de serviço rural, Declaração de Aptidão do PRONAF, certidões eleitorais, extrato do CNIS, além de outros documentos que comprovam o exercício da profissão rural, dentro do período de carência cumprido acima de 180 meses de trabalho rural, estando perfeitamente reconhecido período de segurado especial do regime geral da previdência social.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora como lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 1.2.
O segundo requisito, qual seja, comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos, especialmente a declaração de atividade rural, bem como pelas testemunhas. 1.3.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais constantes nos autos. 1.4.
Quarto requisito: temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também foi comprovado, por meio dos documentos já acima mencionados.
Nesse contexto, segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I.
Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
II.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
III.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
IV.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar.
V.
De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91.
VI.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial.
VII.
Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar.
VIII.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA). 1.5.
Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural, conforme se comprova na declaração de exercício de atividade rural. Os documentos colacionados aos autos comprovam de fato o exercício atual da atividade rural pela requerente, uma vez é necessário um conjunto probatório convincente de que a autora exerça trabalho rural.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONCESSÃO, IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O art. 143 da Lei n.º 8.213/91 exige que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 776994 SP 2005/0142143-3 Relator(a): Ministra LAURITAVAZ Julgamento: 04/04/2006 Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA Publicação: DJ 15/05/2006 p. 282) Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, juntou indício de prova capaz de provar a exigência trazida pela Lei 11.719/08, posto que houve a comprovação necessária da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar. 2) Segundo, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Ademais, deve ser ressaltado que diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
Nessa linha intelectiva: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE.
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1171565 SP 2012/0087224-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO.
EXTENSÃO À ESPOSA. 1.
Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 2.
O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício. 3.
Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5.
Ação rescisória procedente. (AR 2.338⁄SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄04⁄2013, DJe 08⁄05⁄2013) (grifos). Neste sentido, observando os critérios legais, em cumprimento ao requisito da idade, no caso em apreço, o postulante já contava, no ajuizamento da ação, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Outrossim, conforme o termo de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas em Juízo, em seus testemunhos anexados aos autos, retratam o seguinte: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: MARIA DA CRUZ XAVIER, brasileira, casada, lavradora, inscrita no CPF nº *76.***.*01-15, e no RG nº 041895742011-0 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua da Piçarra, bairro: Diogo, Pedreiras – MA, CEP: 65725-000.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente desde 1990, e desde então tem conhecimento que a autora trabalha como lavradora, em regime de economia familiar, na propriedade rural do Sr.
Ivanilton, situado no Povoado Lago da Onça, zona rural de Pedreiras/MA; Que a autora cultiva arroz, milho, feijão, cuxá, quiabo, entre outras atividades típicas de subsistência; Que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedreiras; Que a autora é solteira, e possui 04 filhos que a auxiliam na atividade rural.
Dada a palavra ao advogado do autor, sem perguntas.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado. 2ª TESTEMUNHA DO AUTOR: MARIA ANDREIA SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, inscrito no CPF nº *02.***.*75-30, e no RG nº 019007442001-9 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua da Paz, bairro Diogo, Pedreiras – MA, CEP: 65725-000.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 20(vinte) anos, e desde então tem conhecimento que a autora trabalha como lavradora, em regime de economia familiar, no sítio Marajá, no Povoado Lago da Onça, zona rural de Pedreiras/MA; Que a autora cultiva arroz, milho, feijão, macaxeira, fava, entre outras atividades típicas de subsistência; Que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedreiras; Que a autora possui 03 filhos, os quais também são lavradores.
Dada a palavra ao advogado do autor, respondeu: Que uma das filhas da requerente recebe a pensão por morte previdenciária.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Assim, corroborando a prova testemunhal, a autora colacionou aos autos diversos documentos comprovando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Destarte, quanto ao caráter de natureza alimentar do beneficio, cabe fazermos a seguinte observação: Diante da natureza atribuída à aposentadoria, esta sem dúvida trata-se de um benefício de caráter alimentar ao contribuinte, afinal, em regra, é a única fonte de renda auferida pelo cidadão, sendo certo ainda que deste provento ele deverá viabilizar a subsistência própria e de seus familiares, para tentar obter aquilo que lhe seja indispensável para que viva com dignidade.
O “Caráter alimentar” é aquilo que seja essencial à manutenção da vida, como os medicamentos, as vestimentas, o lazer, a educação, a cultura, os cuidados com a saúde e o bem estar físico e mental, além é claro, da digna alimentação, enfim, tudo aquilo que seja necessário à vida, sempre zelados pelo consagrado Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Ademais, entendo que, diante da documentação juntada pela autora, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, a qual somente veio reforçar e ratificar as argumentações da demandante, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos moldes acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO:
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial e dos documentos anexados, com fundamento na Lei 8.212/91 c/c Decreto 3.048/99 c/c no art. 373, inciso I, c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: 3.1) CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM FAVOR da requerente CLEUNICE DE CARVALHO DE MEDEIROS (CPF: *95.***.*59-87), a partir do dia 18.08.2020, ou seja, Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), conforme o documento de ID. 38067842, além do pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ) até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício em até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via PJE.
Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[1], nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de novembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
15/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2021 01:00
Conclusos para julgamento
-
21/04/2021 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 17:00 1ª Vara de Pedreiras .
-
23/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:00
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802550-25.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: CLEUNICE DE CARVALHO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23 DE MARÇO DE 2021, às 17:00 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 1 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
02/03/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2021 17:00 1ª Vara de Pedreiras.
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01/03/2021 16:35
Outras Decisões
-
06/02/2021 13:46
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:46
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 29/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 16:08
Juntada de petição
-
25/11/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 11:39
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 00:56
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
17/11/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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