TJMA - 0817507-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 06:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 06:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:17
Juntada de petição
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SAULO ANTONIO CASTRO ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817507-53.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N. 0833827-15.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: SAULO ANTONIO CASTRO ANDRADE ADVOGADO: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - OAB/MA N. 22017-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de n. 0833827-15.2020.8.10.0001, deferiu o pedido incidental de tutela de urgência pleiteado pelo autor, ora agravado.
Despacho desta relatoria de id. 23075429 impulsionando o feito.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 23657856).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 24448993), se manifestando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de agravo de instrumento. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n. 0833827-15.2020.8.10.0001), percebo que o juízo a quo prolatou Sentença de id. 84524125, julgando procedentes os pedidos da exordial, bem como verifico que houve a interposição de recurso de apelação (id. 97600312) pelo réu, ora agravante.
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
18/10/2023 16:33
Juntada de malote digital
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18/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 21:08
Prejudicado o recurso
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23/03/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 10:11
Juntada de parecer
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21/02/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0817507-53.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0833827-15.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: SAULO ANTÔNIO CASTRO DE ANDRADE ADVOGADA: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - OAB/MA 22.016 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos, constato que o recurso foi distribuído há vários meses, quando este Relator sequer ocupava cadeira no Segundo Grau de Jurisdição, de modo que, pelo decurso de tempo, entendo que resta prejudicado o requisito do periculum in mora imprescindível à concessão do pleito liminar, conforme dicção do art. 1.019 do CPC.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
30/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/10/2021 15:33
Conclusos para decisão
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11/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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