TJMA - 0800575-93.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:05
Juntada de despacho
-
05/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:13
Juntada de apelação
-
05/02/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:34
Juntada de termo
-
14/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800575-93.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SEBASTIANA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte embargada BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal.
Imperatriz-MA, Sexta-feira, 1º de setembro de 2023.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível Matrícula 111831 -
01/09/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:41
Juntada de embargos de declaração
-
08/08/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800575-93.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SEBASTIANA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SEBASTIANA DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
04/08/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:36
Juntada de termo
-
25/06/2023 16:30
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:43
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800575-93.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SEBASTIANA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SEBASTIANA DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,: tendo em conta o princípio da cooperação, pratico de Ofício, o Ato Ordinatório de INTIMAÇÃO das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
30/05/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO: 0800575-93.2023.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB 15805-MA) REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que, a CONTESTAÇÃO ofertada nestes autos foi tempestivamente apresentada.
Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz,24/04/2023 MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente -
24/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:42
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:10
Juntada de contestação
-
07/02/2023 17:54
Juntada de petição
-
07/02/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 16:07
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800575-93.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SEBASTIANA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SEBASTIANA DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
18/01/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802503-04.2021.8.10.0120
Sisesnando do Carmo Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 10:37
Processo nº 0838774-20.2017.8.10.0001
Tacito Costa da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2017 18:42
Processo nº 0800497-76.2021.8.10.0135
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Tuntum
Advogado: Victor Andrade Cabral Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 15:43
Processo nº 0800106-43.2023.8.10.0009
Alvaro Sousa Otsuka Mendonca
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2023 22:19
Processo nº 0803600-50.2022.8.10.0105
Francisca Ferreira de Moura Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2022 05:35