TJMA - 0800497-76.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 10:33
Juntada de petição
-
24/06/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 14:56
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 14:56
Indeferido o pedido de FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
12/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:14
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA ROLINS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:14
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:14
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:14
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
14/01/2025 12:28
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 10:30
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:38
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 08:43
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:29
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:49
Juntada de petição
-
19/12/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:22
Juntada de diligência
-
19/12/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:21
Juntada de diligência
-
30/11/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 19:13
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 07:48
Outras Decisões
-
20/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:10
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:37
Juntada de diligência
-
01/06/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:58
Juntada de diligência
-
03/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800497-76.2021.8.10.0135 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB.
MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: JOSE WALKMAR BRITTO NETO (OAB 8129-MA) REQUERIDA: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado(s) do reclamado: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA (OAB 20719-MA), JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação dos advogados do requerido, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA (OAB 20719-MA) e JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA), para tomarem conhecimento do despacho Id 90155639, nos autos do processo acima mencionado. -
28/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:15
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:03
Juntada de diligência
-
31/01/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:39
Juntada de diligência
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800497-76.2021.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB.
MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO.
Advogado(s) do reclamante: JOSE WALKMAR BRITTO NETO (OAB 8129-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado(s) do reclamado: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA (OAB 20719-MA), JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, partes já qualificadas.
Petição inicial em ID 43374990.
Despacho inicial em ID 44137875.
Contestação em ID 60505498.
Conclusão dos autos para decisão. É o essencial a relatar.
Fundamento e DECIDO.
PRELIMINARES DE MÉRITO Com efeito, o valor da causa indicado pelo requerente não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Sendo assim, arbitro o valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A parte requerida pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade do requerente.
Contudo, ao cotejar-se o relato constante da inicial com a então legislação vigente, nota-se que o requerente possui legitimidade ativa para a presente causa.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO A presente causa dispensa a produção de outras provas.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO EM ESPECÍFICO A parte autora pede o repasse de contribuições sindicais atinentes aos anos de 2016 e 2017.
Por sua vez, a parte requerida pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Pois bem.
Conforme entendimento da jurisprudência, a contribuição sindical é devida nas relações entre a Administração Públicos e servidores públicos submetidos a regime estatutário: RECURSO EX OFFICO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
Contribuição Sindical é devida a todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente da filiação sindical ou condição de servidor público celetista ou estatutário.
Matéria já pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJ-SP - REEX: 00004097320148260296 SP 0000409-73.2014.8.26.0296, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 06/10/2016, 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016).
Por seu turno, com base no art. 373, §1º, do CPC, entende-se que compete à Administração Pública comprovar o depósito, em estabelecimento bancário, dos valores devidos a título de contribuição sindical, conforme determinação da CLT.
No caso vertente, não houve comprovação do recolhimento dos valores supracitados.
Logo, entende-se que a pretensão autoral merece prosperar, para determinar que o demandado promova o recolhimento das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2016 e 2017.
Ressalta-se que o requerente está legitimado a realizar o levantamento de 15% (quinze por cento) da importância devida, tendo em vista a redação do art. 589 da CLT e a existência, no município de Tuntum, de associação sindical de primeiro grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para determinar que o Município de Tuntum/MA proceda ao recolhimento das devidas contribuições sindicais atinentes aos anos de 2016 e 2017, cujo valor deverá ser apurado em liquidação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 07 de novembro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro respondendo cumulativamente, Portaria CGJ 4872/2022 -
26/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 04:40
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:19
Juntada de petição
-
09/11/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 22:55
Juntada de petição
-
10/10/2022 11:16
Outras Decisões
-
29/09/2022 08:07
Juntada de petição
-
27/07/2022 23:01
Juntada de petição
-
26/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:32
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 17/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 25/02/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 25/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:45
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 15:05
Juntada de contestação
-
07/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:34
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:29
Juntada de termo
-
04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 09:32
Juntada de diligência
-
09/11/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
15/10/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:12
Juntada de petição
-
27/04/2021 06:57
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 26/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 20:22
Juntada de petição
-
16/04/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
30/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001157-71.2014.8.10.0128
Joao Batista Mohana Aragao
George Toufic Mehanna
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2014 13:33
Processo nº 0806002-51.2022.8.10.0058
Caio de Almeida Prado
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2022 11:50
Processo nº 0823972-21.2022.8.10.0040
Dulcileia Rodrigues da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Raoni Veloso dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 01:50
Processo nº 0802503-04.2021.8.10.0120
Sisesnando do Carmo Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 10:37
Processo nº 0838774-20.2017.8.10.0001
Tacito Costa da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2017 18:42