TJMA - 0800991-79.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:40
Juntada de despacho
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800991-79.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 1 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara -
12/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:27
Juntada de apelação
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25/05/2023 00:59
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800991-79.2023.8.10.0034 Autora: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de Tarifa Bancária, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86409684), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora devidamente intimada não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária devidamente assinado na presença de duas testemunhas (ID 86409685).
Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato com a digital da requerente e subscrito por duas testemunhas conforme ID nº 86409685.
Apesar de alegar desconhecer o que assinou, o pleito da parte autora não há como ser acolhido.
Ora, em se de IRDR nº 53.983/2016 o Tribunal de Justiça do Maranhão, reconheceu que até mesmo a pessoa analfabeta não necessita firma contratos por meio de procuração pública, bastando que seja realizado a rogo por duas testemunhas.
Este inclusive foi o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que trata dos empréstimos consignados, mas que pode ser aqui transportado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Destarte, se no documento de identidade da reclamante consta a assinatura da mesma, para todos os efeitos (inclusive para o banco réu) esta sabia, ou deveria saber, o que estava assinando, não havendo nos autos evidencia de que não tenha sido esclarecido tal fato pelo réu, ou de que a parte autora tenha tido cerceado seu acesso à informação.
Neste senda, tendo o banco réu apresentado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do autor, caberia a este comprovar suas alegações, o que não ocorreu.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Por oportuno fica a parte autora ciente (caso assim ainda não esteja) de que a resolução nº 3919 do Banco Central estabelece em seu art. 2º, II, alíneas “a” a “j” um Pacote de Tarifa Zero para contas de depósitos à vista (conta corrente), no qual resta incluído a utilização dos seguintes serviços bancários sem qualquer ônus pelo consumidor: dez folhas de cheque por mês, realização de quatro saques por mês no caixa, por cheque ou no caixa eletrônico; dois extratos por mês no caixa eletrônico; consultas pela internet; e duas transferências entre contas do mesmo banco e uma transferência para conta de outro banco por mês, no caixa, internet ou caixa eletrônico, o que pode ser solicitado pela própria parte autora, junto a instituição reclamada (inclusive por meio dos caixas eletrônicos).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se.
Codó/MA, 22 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
23/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 19:32
Juntada de termo
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20/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:58
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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04/03/2023 19:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800991-79.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 27 de fevereiro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente -
27/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800991-79.2023.8.10.0034 Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da declaração e documentos acostados aos autos e ao que dispõe o art. 98 e 99, §3º, do CPC. 2.
Considerando-se as especificidades do caso concreto, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência cautelar de exibição de documentos após o contraditório, mantendo a dialética ordinária processual. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação por ausência de pauta para essa audiência específica, tudo para não haver prejuízo com a espera do ato, até porque a qualquer momento pode haver conciliação entre as partes, inclusive com designação de audiência para tanto. 4.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial.
De todo modo, esteja ciente o requerido que, consoante TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança de tarifas bancárias, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de provar tal condição. 5.
Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC). 6.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó-MA, 23 de janeiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
26/01/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*84-80 (AUTOR).
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20/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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