TJMA - 0806951-57.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:13
Juntada de despacho
-
26/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/04/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:55
Juntada de apelação
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806951-57.2019.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON BOAS VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANDERSON BOAS VIANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA.
Alega o autor, como causa de pedir, que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta, ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração.
Concluiu postulando a condenado do réu a incorporar, aos seus vencimentos, o percentual a ser apurado em liquidação de sentença e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias devidas com base no referido índice, acrescidas de correção monetária e juros.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou os termos da inicial alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, bem como a necessidade de litisconsórte passivo necessário com o Estado do Maranhão, ao argumento de que de eventual condenação afetará o patrimônio do Estado; e, no mérito, invocou a prescrição quinquenal e a ausência do direito ao percentual pretendido por ter o autor ingressado no serviço público no ano de 2014 e não demonstrado prejuízos da conversão da URV.
Réplica juntada aos autos (Id 21566529).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids.: 23023503 e 23295872) Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 24175773).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
No caso destes autos, declaro a incidência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017). o destaque em negrito é nosso.
No caso sob análise, verifico que em relação ao autor ANDERSON BOAS VIANA houve a reestruturação remuneratória por meio da Lei n° 9.664/2012 que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a contar do dia 17/07/2012.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 17/07/2012, forço reconhecer que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras do Poder Executivo concretizada pela Lei n° 9.664/2012.
Ressalte-se, ademais, que o art. 30, §3°, do mencionado diploma legal, estabeleceu que o enquadramento ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do referido PGCE, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo em que suspendo a exigibilidade, por ser o autoro beneficiáriao da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
23/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2019 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/10/2019 12:21
Juntada de petição
-
27/09/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 13:56
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2019 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 19/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 16:03
Juntada de petição
-
02/09/2019 09:20
Juntada de petição
-
26/08/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 15:33
Juntada de petição
-
02/07/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 15:29
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2019 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 24/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:47
Juntada de contestação
-
08/04/2019 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802012-04.2022.8.10.0074
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Simone Rodrigues de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 17:41
Processo nº 0800396-28.2019.8.10.0032
Ministerio Publico Federal do Estado do ...
Ministerio Publico Federal do Estado do ...
Advogado: Fernando Antonio Andrade de Araujo Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 16:35
Processo nº 0802012-04.2022.8.10.0074
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos Vinicios Moraes
Advogado: Simone Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 16:18
Processo nº 0806951-57.2019.8.10.0001
Anderson Boas Viana
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 18:49
Processo nº 0805363-51.2021.8.10.0031
Jose Ribamar Gomes dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 09:12