TJMA - 0806951-57.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2023 10:13 Baixa Definitiva 
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                                            11/09/2023 10:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            11/09/2023 10:12 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/09/2023 00:08 Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 11:16 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806951-57.2019.8.10.0001 APELANTE: ANDERSON BOAS VIANA ADVOGADAS: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - OAB/MA8349 e CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - OAB/MA 18043 APELADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: João Marcelo Hissa Araújo - OAB/MA 23.917 COMARCA: São Luís VARA: 7ª Fazenda Pública JUIZ: Roberto Abreu Soares RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON BOAS VIANA contra a sentença de ID 25271830, proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na presente Ação Ordinária de Reposição Salarial ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, ora apelado, verbis: Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo em que suspendo a exigibilidade, por ser o autoro beneficiáriao da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
 Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
 
 Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
 
 São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
 
 Em suas razões recursais de ID. n° 25271833, o apelante afirma que “(...) é optativa a escolha pela adesão ao novo PGCE, passando a receber novos vencimentos, de modo que quem não optou pela referida adesão, permaneceria na mesma situação.” Sustenta que “(…) o DETRAN não demonstrou que a lei realizou a reestruturação da carreira e remuneração do servidor, resta demonstrado que o autor tem direito a reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URV’S.”.
 
 Defende que “(…) resta demonstrado que o autor tem direito a reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URV’S.”.
 
 Requer o provimento do Apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 25271805).
 
 O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 25271836).
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou em não intervir no feito (Id. 25828469). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o apelado, servidor público estadual (analista de trânsito), ajuizou ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV.
 
 O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “(...) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.” (RE 561836, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
 
 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento.
 
 A saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
 
 CONVERSÃO DA MOEDA.
 
 URV.
 
 LEI 8.880/94.
 
 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 PARCELAS PRETÉRITAS.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 LEI ESTADUAL.
 
 SÚMULA 280/STF. 1.
 
 O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores", restando assentado, ainda, que "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.08.2017). 2.
 
 A resolução da controvérsia, além da interpretação da legislação local, que impede a sua revisão pelo STJ ante a aplicação da Súmula 280 do STF, demanda o reexame dos fatos e provas da presente causa, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
 
 No tocante à alegada divergência jurisprudencial, cumpre destacar que a incidência dos referidos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
 
 Por fim, vale ressaltar que a parte recorrente não indica qual o dispositivo da Lei 8.880/1994 que entende violado.
 
 Como é cediço,"considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido.
 
 Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
 
 Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.802.490/SP (2019/0029219-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
 
 Herman Benjamin. j. 23.04.2019, DJe 31.05.2019). - negritei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 NOVO CPC ART. 1.030, II.
 
 URV.
 
 CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
 
 STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei.
 
 Assim, amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, assento, de forma pacífica, idêntico entendimento da Suprema Corte e do STJ.
 
 Feitas essas considerações, deve-se ressalvar ainda que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
 
 Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
 
 In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do apelado (analista de trânsito) por meio da promulgação do plano geral de carreiras e cargos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do nosso Estado, instituído mediante a Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012, que traz nova tabela de vencimentos para esses profissionais.
 
 Sendo assim, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
 
 Em verdade, “(...) o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
 
 O autor (apelado), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º, Dec. nº 20.910/32).
 
 Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor (recorrido), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira concretizada, em 17/07/2012, pela Lei Estadual nº 9.664.
 
 A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça, adota o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende das ementas dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 DECISÃO SINGULAR SUBMETIDA AO COLEGIADO.
 
 NULIDADE SUPERADA.
 
 SERVIDORES DO DETRAN/MA.
 
 CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
 
 DIFERENÇA SALARIAL.
 
 DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
 
 APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado” (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. “A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido” (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). 3. “Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual” (Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 15/08/2017). 4.
 
 Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para desconstituir a decisão, razão por que deve ser mantida integralmente. 5.
 
 Agravo interno improvido. (TJMA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811441-39.2018.8.10.0040, Relator: Kleber Costa Carvalho. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado de 30/07/2020 a 06/08/2020).
 
 Direito Administrativo.
 
 Servidores do EXECUTIVO.
 
 Lei n.º 8.880/94.
 
 Conversão de cruzeiros reais em URV.
 
 Perda salarial.
 
 Diferença de 11,98%.
 
 Data do efetivo pagamento.
 
 LIMITE TEMPORAL.
 
 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LEI ESTADUAL N.º 9664/2012.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
 
 Os percentuais das perdas remuneratórias dos servidores do Executivo quando da conversão da URV variam conforme a data de efetivo pagamento, o que deveria ser observado em cada caso concreto, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação da carreira da servidora.
 
 Assim, tendo sido proposta a ação em 31/01/2018, ou seja, há mais de cinco anos da data em que houve a reestruturação (17/7/2012) de carreira do servidor ora apelado, a prescrição atingiu o direito reclamado. 3.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Sentença reformada. (TJMA, Apelação 0800989-67.2018.8.10.0040, Relator: Marcelino Chaves Everton. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2020).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 URV.
 
 SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (PROFESSOR).
 
 RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
 
 PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, DJe 10.02.2014). 2.
 
 Esta egrégia Primeira Câmara Cível já pacificou o entendimento de que "a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais." (TJMA, Agravo Interno na Apelação 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18.02.2019). 3.
 
 Agravo conhecido e improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0851173-18.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
 
 DJe 27.03.2019).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 URV.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PROFESSOR.
 
 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 DIFERENÇAS RETROATIVAS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
 
 Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
 
 A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15.08.1994, e 9.860, de 01.07.2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
 
 Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30.04.2014). 4.
 
 Nessa mesma data (15.08.1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
 
 Recurso improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0829920-71.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Kleber Costa Carvalho.
 
 DJe 11.03.2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 URV.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PROFESSOR.
 
 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
 
 Segundo precedente do STF, com repercussão geral, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV. 3.
 
 No caso em análise, a Lei Estadual nº 6.110/94 promoveu a reestruturação da carreira do magistério público, porquanto dispôs sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da categoria. 4.
 
 Considerando que a lei municipal promoveu a reestruturação da carreira em agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em agosto de 2015. 5.
 
 Recurso de apelação provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito. (Processo nº 0038750-93.2015.8.10.0001, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
 
 DJe 10.12.2018).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORAPÚBLICAMUNICIPAL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃOPOR "SENTENÇA SURPRESA" - REJEITADA.
 
 LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
 
 INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA - URV.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
 
 APELAÇÃO IMPROVIDA.
 
 I - Na hipótese, o magistrado de 1º Grau defrontou-se com uma demanda repetitiva, vez queas alegações são idênticas em diversas causas individuais, bem como o tema a ser examinado é apenas de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.Ademais, não há que se falar em nulidade por suposta "sentença surpresa", eis que a lei municipal é de conhecimento público e notório, sendo desnecessária a intimação da ora apelante para tomar conhecimento da existência da mesma.Preliminar rejeitada.
 
 II - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternumde parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quempara pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
 
 III - A Lei Municipal nº 1.099/2009 que reestrutura a carreira dos servidores de Chapadinha, entrou em vigor e foi publicada em 17.09.2009.
 
 A Apelante, professora,ingressou com a exordial em 08.01.2016(fl. 02), quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até oano de 2014 para buscar o amparo legal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da ação.
 
 IV - Apelo improvido. (ApCiv 0397522018, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 15/03/2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PODER EXECUTIVO.
 
 PROFESSOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
 
 DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
 
 ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ART. 932 DO CPC.
 
 I.
 
 A matéria em questão já foi amplamente debatida neste egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
 
 II.
 
 Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
 
 Precedentes do STF e TJMA.
 
 III.
 
 Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, impondo-se a reforma da sentença que se encontra fulminada pela prescrição.
 
 IV.
 
 Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0852251-47.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho.
 
 DJe 16.01.2019).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
 
 Condeno a parte autora (apelante) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor atribuído à causa, bem como o zelo profissional, a importância e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 2º, CPC/15).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            14/08/2023 14:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 08:22 Conhecido o recurso de ANDERSON BOAS VIANA - CPF: *25.***.*42-32 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/05/2023 11:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/05/2023 10:38 Juntada de parecer 
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                                            17/05/2023 10:38 Juntada de parecer 
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                                            10/05/2023 08:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2023 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 18:49 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2023 18:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 18:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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