TJMA - 0800085-71.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:13 Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:13 Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:13 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 16:26 Juntada de petição 
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                                            03/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 Processo nº 0800085-71.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARLENE RODRIGUES MACEDO Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SUSPENSÃO IRDR 12 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão da Seção de Direito Privado realizada em 4 de julho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, para revisão de teses jurídicas relativas à matéria.
 
 Na ocasião, foi determinada, por maioria de votos, a suspensão de todos os processos em curso no Estado do Maranhão que versem sobre a mesma controvérsia (empréstimos consignados).
 
 A medida encontra amparo no art. 982, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, após a admissão do incidente.
 
 Diante do exposto, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento de mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 A Secretaria Judicial deverá certificar a suspensão e manter os autos em arquivo provisório, aguardando o julgamento do referido incidente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, data do sistema.
 
 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 07:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2025 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 17:08 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            15/05/2025 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 12:42 Juntada de termo 
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                                            30/04/2025 09:26 Juntada de petição 
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                                            30/04/2025 00:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 16:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/04/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 16:53 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 16:53 Juntada de despacho 
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                                            08/11/2024 07:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/11/2024 11:14 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/10/2024 11:39 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            29/10/2024 11:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2024 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 05:48 Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 03/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 05:48 Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 03/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 14:28 Juntada de apelação 
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                                            03/09/2024 07:28 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 11:06 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            09/08/2024 07:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2024 12:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/06/2024 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 10:09 Juntada de termo 
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                                            28/06/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2024 14:06 Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 08/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 14:47 Juntada de petição 
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                                            05/03/2024 17:14 Juntada de petição 
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                                            17/02/2024 02:04 Publicado Intimação em 16/02/2024. 
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                                            17/02/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            14/02/2024 10:32 Juntada de petição 
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                                            14/02/2024 09:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2024 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2023 18:05 Juntada de réplica à contestação 
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                                            13/09/2023 04:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 09:44 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 10:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 10:18 Desentranhado o documento 
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                                            09/08/2023 10:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2023 15:13 Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 01/02/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 15:13 Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 01/02/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 15:01 Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 01/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 19:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 04:11 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            14/04/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n°0800085-71.2023.8.10.0040 Autora :MARLENE RODRIGUES MACEDO Advogados: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Vistos em correição.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por MARLENE RODRIGUES MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
 
 Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira se abstenha de efetuar os mencionados descontos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
 
 Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
 
 Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
 
 Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados na consignação.
 
 Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.
 
 Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.
 
 Tendo em vista o fato de o banco requerido, de forma reiterada, não apresentar proposta de acordo, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
 
 Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
 
 Assim sendo, determino: 1. a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil; 2. após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
 
 Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
 
 O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
 
 Se apresentado contrato ou outro documento que ateste a possível realização do empréstimo impugnado e a autora continue a negar a existência do negócio jurídico, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida, inclusive juntando provas de que tentou obtê-los.
 
 Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
 
 Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve o presente despacho como mandado/ofício.
 
 Imperatriz/MA Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
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                                            23/01/2023 11:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 11:33 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            13/01/2023 18:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/01/2023 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            03/01/2023 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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