TJMA - 0800064-07.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 10:38
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 01/07/2025 23:59.
 - 
                                            
01/07/2025 18:07
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
 - 
                                            
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 15:08
Juntada de petição
 - 
                                            
07/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 16:31
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 10:48
Juntada de petição
 - 
                                            
31/03/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 09:14
Juntada de decisão
 - 
                                            
06/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
06/08/2024 08:05
Juntada de termo
 - 
                                            
18/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 09:47
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
15/02/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2024 16:15
Juntada de petição
 - 
                                            
01/02/2024 10:25
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2024 23:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
 - 
                                            
30/01/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
 - 
                                            
19/01/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/01/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
10/07/2023 19:27
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2023 17:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:52
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2023.
 - 
                                            
15/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
 - 
                                            
12/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800064-07.2023.8.10.0037 Requerente: ANDRESSA SOUSA REIS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA) DESPACHO 1.
Intimem-se as Partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a adequação da prova especificada, ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de processo Civil. 2.
Especificada(s) a(s) prova(s) ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos pra sentença.
Grajaú (MA), 7 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú - 
                                            
09/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 07:10
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 14/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 22:25
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 17/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 15:03
Publicado Intimação em 27/01/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
 - 
                                            
14/04/2023 15:03
Publicado Citação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
 - 
                                            
26/01/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800064-07.2023.8.10.0037 Requerente: ANDRESSA SOUSA REIS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de Tutela de Urgência proposta pela parte autora e em face do MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte reclamante que foi admitida pela Reclamada na função de Professor(a), conforme Termo de Posse e Compromisso documento firmado entre as partes, devidamente apensado.
No âmbito municipal, encontra-se submetido (a) ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Municipal nº 166/2009.
A parte autora apresentou requerimento administrativo à Reclamada com o pleito da progressão e atualização dos valores referente a progressão, apresentando com o mesmo os documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos legais e a Portaria.
No entanto, até a presente data, a prefeitura ainda não tomou as providencias cabíveis para que o pleito do(a) mesmo(a) fosse atendido, causando, assim, a ele(a) enormes prejuízos, pois, de acordo com a referida lei.
Ao final requereu concessão da tutela de urgência antecipatória requerida para determinar que a Reclamada, no prazo máximo de 48 horas, proceda a mudança de nível do(a) Reclamante, adequando sua situação ao que determina o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, tal seja, a progressão da CLASSE, ajustando corretamente sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Para concessão do provimento liminar requerido pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Não vislumbro a princípio perigo de dano irreversível ou de imprestabilidade do provimento jurisdicional ao final da demanda em eventual caso de procedência.
Em que pese a relevância da matéria, o judiciário só deve conceder provimentos de urgência em face do poder público em notórios casos de urgência premente em que a população ou destinatários da medidas correrão grave risco imediato, o que não parece ser o caso dos autos.
Com base no acima exposto: a) indefiro o pleito de urgência inicial; b) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). c) cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Grajaú (MA), 24 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú - 
                                            
25/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/01/2023 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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