TJMA - 0806740-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 08:05
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:11
Decorrido prazo de ERISON LOPES DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de ERISON LOPES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de ERISON LOPES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806740-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOURADO DE ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ERISON LOPES DA SILVA - OAB/MA 16515 REU: BANCO IBI Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: CARLOS AUGUSTO DOURADO DE ESPIRITO SANTO, solicitando a gratuidade da justiça, ingressou com esta demanda em face do BANCO IBI, pretendendo a condenação do suplicado em repetição do indébito, mais indenização por danos morais e desvio produtivo.
Em resumo, afirma que aderiu ao cartão de crédito fornecido pela ré e que em setembro de 2015 antecipou o pagamento de sua dívida e cancelou o cartão.
Ocorre que a ré continuou a lhe cobrar, mesmo após o cancelamento do serviço, inclusive, negativou o seu nome.
Solicitou tutela provisória, visando à exclusão liminar do seu nome do cadastro de maus pagadores.
Foi proferida decisão concessiva da tutela de urgência (ID. 28474969).
Em sua peça de defesa, o réu refuta o dever de indenizar, alegando que não praticou nenhum ato ilícito, pois agiu no exercício regular de seu direito, haja vista o inadimplemento da parte autora.
Ao final, postula pela improcedência da ação.
Réplica ID. 33623517, refutando os argumentos da peça de defesa e rogando pela procedência da pretensão autoral.
Saneado o processo em ID 36930803, sendo indeferida a impugnação à gratuidade da justiça concedido ao autor.
Na oportunidade, houve a concessão de prazo para eventual protesto por produção de provas e as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
O feito voltou concluso para julgamento.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O autor narrou em sua exordial que em 13/08/2015 fez uma compra parcelada junto a Loja C&A, em 5 (cinco) prestações de R$ 97,00 (noventa e sete reais), o que somaria um total de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Ocorre que na fatura datada de 18/09/2015, a referida compra foi registrada em 07 (sete) parcelas de R$ 91,76 (noventa e um reais e setenta e seis centavos), o que somaria um total final de R$ 642,32 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Aduz que tentou retificar o erro da Loja, ligando inclusive para as centrais de relacionamentos com o cliente, contudo sem sucesso.
Assim, resolveu cancelar seu cartão de credito da bandeira visa, administrado pelo Banco Bradescard S/A, liquidando toda a dívida em 14/09/2015.
Ocorre que seu nome foi inserido no SERASA EXPERIAN, a pedido do suplicado.
Inconformado, ajuizou a presente demanda, uma vez que as faturas do cartão de crédito nº 0004282671911803012 foram a quitadas com o pagamento da quantia de R$ 536,98 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), com cancelamento do serviço de cartão em 10/09/2015.
Com vista a comprovar sua alegação, o autor traz aos autos um comprovante de pagamento no valor de R$ 536,98 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), datado de 14/09/2015; e comprovante de solicitação de cancelamento do serviço de cartão de crédito, datado de 10/09/2015.
O documento acostado no ID.28468724 evidencia que o suplicado inseriu o nome do autor nos cadastros do SERASA EXPERIAN, por dívida no valor de R$ 145,85 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), relativa ao contrato de cartão de objeto da lide.
O réu, por sua vez, refuta a ocorrência do dano moral, pois, de acordo com ele, agiu no exercício regular de seu direito, haja vista o inadimplemento da parte autora com saldo remanescente da fatura do cartão de crédito nº. 0004282671911803012.
Abre-se um parêntese para registrar que nesta demanda não se discute validade do quantitativo de parcelas da compra realizada pelo autor junto a loja C&A, visto que não se postulou pela desconstituição desse débito.
Com isso, embora o autor narre em sua inicial que houve a inclusão de duas parcelas além do combinado no ato de compra, nesta demanda, para apuração da quitação da dívida discutida nos autos, observar-se-á os valores contidos nas faturas, confrontados como comprovante de pagamento.
Pois bem, o réu acostou aos autos as faturas relacionadas ao cartão de crédito objeto da lide, do período de setembro de 2015 a abril de 2016.
Nota-se que na fatura de vencimento em 18/09/2015 consta a cobrança da primeira parcela da compra realizada junto a loja C&A, no valor de R$ 91,76 (noventa e um reais e setenta e seis centavos); cobrança de IOF no valor de R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) e cobrança sob nomenclatura aplic & acert/Ibicapitalização, no valor de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), totalizando o valor da fatura em R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos), conforme se nota no ID. 33381817-pág.1.
Na fatura seguinte, de vencimento em 18/10/2015 (id. 33381817-pág.2), consta o pagamento efetuado pelo autor, no valor de R$ 536,98 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos).
Percebe-se, pois, que o pagamento realizado pelo autor não é suficiente para liquidar sua dívida junto ao serviço de cartão de crédito.
Ora, basta multiplicar o valor das parcelas da compra junto a loja C&A por 7 e na sequência somar com os valores cobrados a título de IOF e aplic & acert/Ibicapitalização.
O total da dívida do autor, à época do pagamento datado de 14/09/2015 era de R$ 652,69 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), de modo que restou um saldo remanescente de R$ 115,71 (cento e quinze reais e setenta e um centavos), que diante da cobrança dos encargos moratórios, alcançou o valor de R$ 145,85 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme fatura de id.33381817 - Pág. 8.
Cumpre obtemperar que o autor não trouxe aos autos a nota fiscal da compra realizada junto a loja C&A, de modo que este juízo não tem como avaliar os argumentos da réplica, ou seja, de que com o pagamento antecipado, a diferença diz respeito aos juros.
Cediço que diversas compra são realizadas de forma parcelada e sem cobrança de juros, de modo que os argumentos do autor são despidos de substrato probatório.
Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
Incumbia a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Diversamente do que fora alegado pelo demandado, do arcabouço probatório contido nos autos percebe-se que a autora teve seu nome inserido em cadastro restritivo ao crédito por dívida existente.
Nesta esteira, percebe-se que o réu não praticou ato ilícito, agindo no exercício regular do seu direito.
Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço nos termos do art. 485, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante art.85, §8º, do CPC, que reputo compatível com o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e o local do desenvolvimento dos trabalhos, a teor do que orienta o art. 85, §2º da Lei Adjetiva Processual Civil.
Fica, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. 148064 -
02/02/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 06:59
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 09:59
Juntada de petição
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20/01/2021 13:36
Juntada de petição
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15/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806740-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOURADO DE ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ERISON LOPES DA SILVA - MA16515 REU: BANCO IBI Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o requerido não comprovou que a parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2020 10:40
Juntada de petição
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23/09/2020 06:14
Decorrido prazo de BANCO IBI em 22/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2020 02:24
Decorrido prazo de ERISON LOPES DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:49
Conclusos para decisão
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25/07/2020 11:06
Juntada de petição
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20/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 15:38
Juntada de Ato ordinatório
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20/07/2020 12:38
Juntada de contestação
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08/07/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 14:56
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:55
Juntada de Certidão
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07/06/2020 04:52
Decorrido prazo de BANCO IBI em 29/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 09:37
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 09:06
Juntada de Certidão
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03/03/2020 09:05
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/03/2020 14:04
Juntada de Certidão
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02/03/2020 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2020 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2020 11:18
Conclusos para decisão
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21/02/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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