TJMA - 0814123-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814123-79.2021.8.10.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HBG ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A IMPETRADO: ANDRE DOS SANTOS PAULA, JULIO ALBERTO NETTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A D E S P A C H O: Compulsando-se os autos, verifico que houve o Trânsito em Julgado da Sentença proferida na data de 31/05/2023, conforme acostado em certidão ID nº 94077570.
Assim sendo, devolvo os autos para a Secretaria para que proceda o arquivamento com as devidas cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:14
Determinado o arquivamento
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07/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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06/06/2023 20:46
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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02/06/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:29
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814123-79.2021.8.10.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: HBG ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Réu: ANDRE DOS SANTOS PAULA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A S E N T E N Ç A: HBG ENGENHARIA LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato de ANDRÉ DOS SANTOS PAULA e outros, objetivando participar da licitação - Pregão Eletrônico que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços comuns de engenharia de manutenção de redes coletoras de esgoto da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, nas cidades de São Luís e Imperatriz.
Em ID de nº 44237159, este juízo indeferiu o pedido liminar, uma vex que ausente um dos requisitos, qual seja, o fundamento relevante.
Ato contínuo, o impetrante informou ter interposto Agravo de Instrumento contra a decisão supramencionada.
Posteriormente, conforme juntada da cópia da decisão, em ID nº 67815465, houve a negativa de provimento do recurso.
Intimado o Ministério Público a se manifestar, este deu seu parecer e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da carência de prova pré-constituída (direito líquido e certo comprovado nos autos), o que torna a via eleita inadequada.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
No caso em apreço, como bem frisado pelo representante do Ministério Público, a intervenção do Estado-juiz nos procedimentos administrativos a cargo da Administração Direta e Indireta de um ente federativo só se justifica em casos de violação ao ordenamento jurídico posto, devidamente comprado em processo judicial, prova esta ausente.
Configurada a ausência de prova pré-constituída e consequentemente, a ausência de interesse processual, ficando prejudicado o pedido formulado na exordial.
Ante ao exposto, declaro o impetrante carecedor do mandamus, por perda superveniente do objeto, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verba honorária na esteira dos enunciados das Súmulas 105 e 512, respectivamente do STJ e STF, e do art. 25 da lei 12.016/2009.
Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
08/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/04/2023 15:04
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:04
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 06/02/2023 23:59.
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04/03/2023 19:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:43
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814123-79.2021.8.10.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: HBG ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Réu: ANDRE DOS SANTOS PAULA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO: Vistos em correição.
Dê-se vista ao Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
26/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:52
Juntada de petição
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05/05/2021 09:26
Decorrido prazo de JULIO ALBERTO NETTO LIMA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:36
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS PAULA em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 16:45
Juntada de diligência
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19/04/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 16:25
Juntada de diligência
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19/04/2021 08:42
Juntada de termo
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19/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:04
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:36
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 01:36
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 21:23
Conclusos para decisão
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16/04/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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