TJMA - 0801009-08.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS BRITO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:05
Juntada de protocolo
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30/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 12:07
Juntada de petição
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28/05/2025 22:25
Juntada de petição
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28/05/2025 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 16:32
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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13/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:24
Juntada de petição
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12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:36
Audiência admonitória cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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23/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:40
Juntada de protocolo
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04/09/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 13:35
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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04/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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09/08/2023 20:12
Juntada de petição
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09/08/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCOS BRITO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS BRITO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:10
Decorrido prazo de MARCOS BRITO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2023 20:47
Decorrido prazo de MARCOS BRITO em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 08:48
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2023.
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09/03/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/02/2023 16:14
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801009-08.2021.8.10.0055 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCOS BRITO, “FERRUGEM” S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra MARCOS BRITO, “FERRUGEM”, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 33 da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “Consta do incluso Inquérito Policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que, no dia 23/07/2021, o denunciado foi preso em flagrante, após abordagem policial, na posse de 03 (três) papelotes de “maconha” e 12 (doze) pedras de “crack”, fato ocorrido na MA106, nas proximidades do Povoado Olho D’Água, Zona Rural de Turilândia/MA.
Consta dos autos que policiais militares estavam realizando diligências nas proximidades do povoado citado, onde montaram uma barreira policial, em razão da ocorrência de crime de tráfico acontecido no dia anterior, quando, em dado momento, o denunciado, em atitude suspeita, passou por duas vezes pela barreira, tendo sido abordado e encontrado em seu poder o entorpecente acima mencionado que estava acondicionado em um saco plástico na boca do denunciado, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito e conduzido até a Delegacia de Polícia local.
Ao ser qualificado e interrogado o denunciado negou a autoria delitiva, alegando ser usuário de drogas.” Auto de apresentação e apreensão no id 51086127, pág. 9.
Auto de constatação preliminar de droga no id 51086127, pág. 10.
Despacho de id 52353953 determina a notificação do acusado para oferecer defesa prévia.
Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia no id 54107717.
Denúncia recebida em audiência realizada na data de 25 de outubro de 2021, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado, bem como foi concedida a liberdade provisória do acusado e aberto prazo para o Ministério Público juntar laudo pericial de drogas.
Laudo pericial criminal em material amarelo sólido nº 0696/2021 – ILAF, Id nº 56313233.
Alegações finais pelo Ministério Público no id 56302191, requerendo a condenação do acusado na pena do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa do acusado em alegações finais no id 58333955 requereu o reconhecimento da ilegalidade da prova colhida por meio de acesso às mensagens do celular do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se sucessivamente a detratação penal analógica virtual.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
No que se refere à preliminar de ilegalidade de elementos de provas obtidos através de acesso às mensagens constantes no celular do acusado durante o flagrante, verifico que assiste razão à defesa visto que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados do aparelho celular, relativas a mensagens de texto e conversas por aplicativos, sem prévia autorização judicial, conforme se observa abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
ACESSO AS MENSAGENS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ILEGALIDADE.
CORREÇÃO REALIZADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM AO CORRÉU. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Segundo a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrente de acesso as mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial. 3.
Na hipótese, todavia, os aparelhos celulares foram apreendidos em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Por outro lado, a impetração nem sequer tangencia o argumento de que a prova advinda das mensagens do celular não foi a única a embasar o édito condenatório, considerando a apreensão de inúmeras armas e munições na residência do acusado e demais corréus, além de ter sido deferida prévia interceptação telefônica e da prova testemunhal corroborar o pleito acusatório. 5.
Na segunda fase da dosimetria, ainda que inexista critérios mínimo e máximo para aumento ou diminuição da pena em face das agravantes ou atenuantes, predomina nesta Corte o entendimento de que o afastamento da fração usual de 1/6, na segunda fase, demanda fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese dos autos (cf: HC 424.944/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/4/2018 e HC 423.573/GO, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 20/4/2018). 6.
Disciplina o parágrafo único do art. 68 do Código Penal que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 7.
Desse modo, embora presentes duas causas especiais de aumento de pena (arts. 19 e 20 da Lei nº 10.826/2003, a exasperação limitará a apenas uma delas, em metade. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, com extensão ao corréu. (HC 433.930/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) Desse modo, no caso dos autos, um dos policiais afirmou que, no momento da abordagem, um dos agentes pegou o celular do acusado e verificou mensagens de texto em que o acusado realizava uma negociação relacionada a droga.
Entretanto, a prova obtida por meio do aparelho celular é inadmissível, na forma do art. 5º, LVI, da CF, que assim prescreve: Art. 5º . (…) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Portanto, declaro inadmissíveis as provas extraídas do acesso não autorizado às mensagens de texto constantes do aparelho de telefone celular do acusado, as quais não serão utilizadas para formação da convicção deste Juízo.
DO MÉRITO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de MARCOS BRITO, “FERRUGEM”, imputando-lhe a pena do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06 assim prevê: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Com efeito, importa dizer que o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (lei de drogas)1, conhecido como tráfico de drogas, contempla 18 (dezoito) verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
Após análise detida dos autos, observo que a correta adequação típica do comportamento antijurídico demonstrado pelos elementos de prova que repousam no processo aponta para a prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando que está demonstrado que a droga encontrada destinava-se ao uso, consoante veremos abaixo.
Quanto à materialidade delitiva do crime ora analisado, está assentada no laudo de exame químico em substância vegetal nº 1018-2010-LAF/ICRIM, no ID 56313233.
Embora haja certeza da materialidade do delito, está demonstrado nos autos que a droga se destinava a consumo pessoal.
Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, cabe a esta magistrada atender “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” Pois bem, a droga apreendida nos autos, na quantidade de 03 (três) papelotes da substância conhecida popularmente como maconha, totalizando 8,8880 g (oito gramas e oitocentos e oitenta e oito miligramas), e 12 (doze) pedras de “crack”, totalizando 0,324 g (trezentos e vinte e quatro miligramas), foi encontrada com o acusado, em razão da polícia militar ter realizado a abordagem durante uma barreira policial.
Em depoimento, uma das testemunhas de acusação afirma que, ao realizarem a revista no acusado, encontram mensagens de texto em que ele estaria negociando a venda de drogas com um outro indivíduo, conforme se vê abaixo: “(...)QUE fizeram abordagem e, após ser perguntado para onde o réu estava indo, ficou resmungando; QUE quando o réu abriu a boca, havia uma bolsa na boca do réu; QUE o réu não conseguia falar e quando abriu a boca, havia a quantidade de crack na sua boca; QUE a droga estava enrolada num plástico em outra sacola para que não entrasse ar; QUE havia aproximadamente 12 pedras de crack e umas trouxas de maconha na bolsa do réu; QUE o réu estava sozinho e alegou que era para consumo; QUE no celular havia bastante conversa negociando drogas com um traficante da Ponta da Areia; QUE o traficante era conhecido da Ponta da Areia; QUE o colega falou que o réu era conhecido da polícia; QUE o réu seria reincidente na prática de delitos pela cidade; QUE quando o réu foi abordado foi porque já tinha as características pela roupa de que ele tinha furado a barreira anterior; QUE o réu parou quando foi avistado; QUE quando fez perguntas de para onde o réu ia, ele só resmungava porque estava com um saco na boca; QUE perguntou se o réu era mudo e estava com capacete suspenso; QUE mandaram o réu abrir a boca e encontraram o saco com drogas; QUE era de 4 para 5 da manhã; QUE depois de acharem a droga, viram o celular; QUE fez a revista pessoal, fez a pergunta, achou a droga no saco plástico; QUE depois da revista olhou o celular do réu; QUE leu as mensagens de texto; QUE não conhece o traficante mas estavam negociando a droga para pagar a droga posteriormente; QUE só havia um número na mensagem; QUE não lembra detalhes das mensagens mas lembra que era uma negociação; QUE não usaram o celular para tentar incriminar o réu; QUE encontraram o entorpecente e apresentaram na delegacia; QUE não conhece o réu e não quer prejudicá-lo; QUE pode ter sido erro em pegar o celular; QUE não era o comandante da guarnição e estava com o tenente Boa Vista; QUE não se recorda quem pegou o celular; QUE todos leram a mensagem; QUE não encontraram qualquer elemento que indicasse a venda da droga; QUE não se recorda em qual dos celulares apreendidos havia as mensagens; QUE não relatou à autoridade policial o conteúdo das mensagens;” (Depoimento da testemunha de acusação Damião Carlos Rodrigues) Contudo, conforme supracitado, a afirmação do policial quanto a negociação de drogas não pode ser levada em consideração por se tratar de prova obtida por meio ilícito, sem autorização judicial.
Ressalta-se que, ainda que se considere nula a prova obtida por meio de acesso ao aparelho celular sem autorização judicial, é possível a condenação quando existirem outras provas a corroborar com a acusação.
Entretanto, no presente caso, não se encontrou amparo em outros meios legais de provas que demonstrem que a droga apreendida com o acusado se destinava ao tráfico.
Nesta linha, não foram encontrados, por exemplos, apetrechos utilizados na comercialização da droga ou valores em dinheiro com o acusado.
Importante mencionar que os policiais se contradizem em seus depoimentos, uma vez que a testemunha de acusação Moyzonne Garcez Fonseca afirmou que em momento algum houve acesso ao celular ou às conversas nele constantes, conforme transcrito abaixo: “(…) QUE o réu não justificou a droga; QUE era por volta das 5 para 6 da manhã; QUE não teve informação de que o réu era suspeito de ter se envolvido com tráfico de drogas; QUE não foi encontrado qualquer outro objeto ilícito com o réu, além da droga; QUE não se recorda de ter sido apreendido celular; QUE não tem informações sobre o réu porque estava na região há menos de um mês; QUE é lotado em Turilândia; QUE fizeram procedimento anterior para abordar a moto e o réu não atendeu a ordem de parada e seguiu; QUE havia mais um motorista e o comandante, Tenente Batista; QUE não viu celular na abordagem; QUE ninguém chegou a fazer busca de celular do réu; QUE somente foram encontradas as drogas e nenhum outro objeto ilícito;” (Trechos do depoimento da testemunha de acusação Moyzonne Garcez Fonseca) Por sua vez, o acusado em seu interrogatório em Juízo afirma que a droga era para consumo e que teria comprado para levar para o interior, onde iria “roças uma juquira”, que era longe da cidade.
Aliás, sobreleva destacar que a droga foi encontrada dentro da boca do acusado e que ele, em todo momento, afirmou que a droga era para consumo pessoal, não havendo qualquer prova lícita capaz de fragilizar suas alegações.
Assim, está plenamente comprovado que a droga destinava-se a consumo pessoal, estando configurado, portanto, o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Esclareço que, quando da dosimetria da pena, será considerada a confissão do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado MARCOS BRITO, “FERRUGEM”, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei n.º11.343/06.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).
DOSIMETRIA DA PENA Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes.
Não foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime não serão valoradas.
As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada.
Quanto à qualidade e quantidade da droga, verifico que foi apreendido com o acusado a droga conhecida como crack, substância extremamente nociva à saúde e de alto poder de degradação e de geração de dependência química.
Assim, considerada a natureza da droga, deve ser considerada negativa a circunstância.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, considerando que foi valorada negativamente apenas uma das circunstâncias judiciais e que, a par de não haver circunstâncias agravantes, incide a atenuante da confissão, fixo a pena de advertência.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena de advertência.
Desta forma, condeno o réu MARCOS BRITO, “FERRUGEM” à pena de advertência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da regra do art. 387, 2º do CPP, concedo ao réu o direito de responder em liberdade.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais, porém suspendo a exigibilidade dos créditos por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Designo audiência admonitória para aplicação da pena de advertência para o dia 23/10/2023, às 15:00 hs, para a qual o réu deverá comparecer, sob pena de aplicação de multa; b) Cadastre-se os dados da comunicação no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou à presente sentença força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena. 1 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifos nossos).
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. -
31/01/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 12:32
Juntada de petição
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26/11/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 18:38
Juntada de petição
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17/11/2021 10:32
Juntada de termo
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09/11/2021 08:59
Juntada de petição
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09/11/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:20
Juntada de petição
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29/10/2021 14:45
Juntada de termo de juntada
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26/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 11:00 1ª Vara de Santa Helena.
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25/10/2021 16:50
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS BRITO - CPF: *02.***.*52-00 (REU).
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21/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2021 11:00 1ª Vara de Santa Helena.
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21/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:53
Juntada de petição
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27/09/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 13:01
Decorrido prazo de MARCOS BRITO em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:07
Juntada de diligência
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10/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 12:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
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10/09/2021 08:07
Juntada de petição
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09/09/2021 10:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/09/2021 23:59.
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19/08/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/08/2021 10:34
Juntada de termo
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29/07/2021 13:39
Juntada de protocolo
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27/07/2021 13:45
Juntada de laudo
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27/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
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25/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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25/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
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24/07/2021 21:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 24/07/2021 13:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Helena .
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24/07/2021 21:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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24/07/2021 10:02
Juntada de petição
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24/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
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24/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:41
Juntada de petição
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23/07/2021 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 23:28
Audiência de custódia designada para 24/07/2021 13:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Helena.
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23/07/2021 23:23
Juntada de Certidão
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23/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 19:41
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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