TJMA - 0801448-88.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 06:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 09:39
Juntada de petição
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26/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:11
Juntada de petição
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801448-88.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de execução e juntada de cálculo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de julho de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro – MA respondendo pelo JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
12/07/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:07
Juntada de petição
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03/07/2023 13:27
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:27
Juntada de despacho
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17/02/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2023 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 10:06
Juntada de petição
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08/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:55
Juntada de recurso inominado
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801448-88.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ vem a juízo propor a presente RECLAMAÇÃO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que no mês de março de 2022 solicitou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na instalação vinculada à conta contrato n. 3003005908 e solicitou a religação da unidade em 17/08/2022, contudo, a ré condicionou o serviço à apresentação de Certidão de Inteiro teor do Imóvel.
Diante dos fatos expostos, requer religação do fornecimento do serviço de energia elétrica em tutela de urgência.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
De outro lado, a empresa requerida alega impugnação à justiça gratuita, inépcia por ausência de provas, ausência de prévio acionamento administrativo e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o autor não comprova as alegações da inicial.
Sustenta que não localizou solicitação de religação em seu sistema interno.
Alega ainda que providenciou o restabelecimento da energia elétrica logo após intimada da decisão liminar.
Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os fatos alegados.
Alega inexistência dos danos materiais e morais alegados.
Ao final, pugna pelo reconhecimento das preliminares e requer a improcedência do pedido autoral.
Em audiência UNA realizada, a possibilidade de acordo entre as partes não logrou êxito.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, destaco que não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de igual forma: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017).
Assim, indefiro as preliminares de ausência de prévio acionamento administrativo e ausência de interesse de agir.
Quanto à preliminar de ausência de provas, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Com efeito, o protocolo de atendimento juntado pelo autor demonstra a contento a alegação de solicitação de reativação do serviço de energia noticiada na inicial, o que, por si só, afasta a preliminar alegada.
Desse modo, indefiro a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor em sua petição inicial.
Passo ao mérito.
Denota-se que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, pelo que a análise dos fatos narrados deve ser feita à luz dos ditames do CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo assim, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Compulsando os documentos do processo, é certo que a parte autora juntou comprovante do atendimento referente à solicitação de religação de energia (id n. 74562058), ao passo que a requerida junta tela do sistema acerca das providências técnicas adotadas para o restabelecimento dos serviços de energia após concessão da tutela de urgência, restando a este juízo dirimir se houve demora justificável no serviço de religação da unidade capaz de configurar os danos morais alegados pelo autor.
Pois bem.
De acordo com a Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, em caso de religação de instalação localizada em área urbana, como é o caso dos autos, restou estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
E a contagem do prazo deve iniciar a partir da solicitação do consumidor, conforme o disposto no art. 362, inciso IV c/c §2º, inciso I, da resolução Aneel, in verbis: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. [...] § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e” Após análise dos documentos do processo, denota-se que a parte requerente efetuou a solicitação administrativa de religação da unidade no dia 24/08/2022.
Portanto, de acordo com o prazo para religação definido na Resolução Aneel, a concessionária de energia deveria restabelecer a energia até a data de 25/08/2022.
Por outro lado, examinando a tela de sistema juntada pela ré (id n. 75543513) constato que a concessionária restabeleceu o serviço de energia na instalação do autor, em cumprimento à medida liminar deferida neste processo, apenas em 01/09/2022.
Portanto, considerando os registros sistêmicos da ré, verifica-se que a parte autora permaneceu por 8 (oito) dias sem os serviços de energia elétrica, ou seja, período superior ao prazo previsto na resolução da agência reguladora, razão pela qual entendo que resta configurada a falha na prestação do serviço da concessionária de energia.
Nesse diapasão, resta configurada a ilicitude do ato da empresa requerida de manter pendente a solicitação de reativação do serviço de energia por longo período de tempo, razão pela qual nasce o dever da empresa concessionária reparar os danos causados ao autor.
Reconhecido o ilícito, tenho que é inescapável a configuração do dano moral e a necessidade de sua devida reparação.
Isto porque, o fornecimento de energia é serviço essencial e deve ser prestado a contento, de modo que a sua supressão é capaz de causar graves transtornos ao consumidor que dele depende para executar as mais simples atividades do dia a dia.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir a partir desta data.
Confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Pinheiro - MA, 10 de janeiro de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, designado pela Portaria – CGJ - 15882022 (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/10/2022 15:49
Juntada de contestação
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06/09/2022 16:42
Juntada de petição
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31/08/2022 18:53
Juntada de diligência
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31/08/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:48
Juntada de diligência
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31/08/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/08/2022 08:08
Audiência Una designada para 04/10/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/08/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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