TJMA - 0801448-88.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:27
Baixa Definitiva
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03/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:01
Publicado Intimação de acórdão em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801448-88.2022.8.10.0150 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368-A RECORRIDO: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 de MAIO de 2023 RECURSO INOMINADO N° 0801448-88.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO LEITE PESSOA – OAB MA11368 RELATOR(A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 812/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que no mês de março de 2022 solicitou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na instalação vinculada à conta contrato n. 3003005908 e solicitou a religação da unidade em 17/08/2022, contudo, a ré condicionou o serviço à apresentação de Certidão de Inteiro teor do Imóvel.
Ao fim, pugnou religação do fornecimento do serviço de energia elétrica em tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Sentença.
Julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir a partir desta data; e b) confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida incidentalmente. 3.
Recurso Inominado.
A concessionária refuta a sentença vergastada em suas razões recursais, afirmando que a pretensão autoral carece de fundamento, motivo pelo qual é indevido o valor arbitrado a título de danos morais.
Destaca, também, que o valor citado não condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser ao menos reduzidos. 4.
Em que pese a parte recorrente afirmar que a alegação da parte autora é desvaída de elementos concretos, não é isso que se pode verificar, pois a partir de uma análise minuciosa dos documentos que instruem a inicial, observo que o autor acionou a concessionária tanto pelo aplicativo Whatsapp, quanto pelo protocolo (IDs 23627604, 23627605 e 23627600, respectivamente), os quais indicam que, de fato, houve o requerimento, mais precisamente na data de 24/08/2022. 5.
Delimitada a data da solicitação (24/08/2022), a concessionária teria o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar a religação do fornecimento de energia, tomando por base as características do imóvel – urbano –, todavia, providenciou o restabelecimento tão somente em 02/09/2022, ou seja, oito dias sem o fornecimento do serviço essencial, contrariando o disposto no art. 362, inciso IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL. 6.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos, independentemente de culpa ou má-fé.
Evidenciado o dano moral face a demora no restabelecimento do serviço, o que supera o simples aborrecimento. 7.
Quantum indenizatório.
No caso concreto e diante dos pontos controversos, entendo que o arbitramento de indenização por danos morais não se afigura desproporcional, eis que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir sua finalidade punitivo-pedagógica, sem ocasionar, contundo, enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a essencialidade do serviço, bem como a demora na sua execução, entendo como suficiente o valor da condenação. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da relatora, votou o MM.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Impedido o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/06/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 06:54
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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01/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:29
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:28
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801448-88.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ vem a juízo propor a presente RECLAMAÇÃO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que no mês de março de 2022 solicitou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na instalação vinculada à conta contrato n. 3003005908 e solicitou a religação da unidade em 17/08/2022, contudo, a ré condicionou o serviço à apresentação de Certidão de Inteiro teor do Imóvel.
Diante dos fatos expostos, requer religação do fornecimento do serviço de energia elétrica em tutela de urgência.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
De outro lado, a empresa requerida alega impugnação à justiça gratuita, inépcia por ausência de provas, ausência de prévio acionamento administrativo e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o autor não comprova as alegações da inicial.
Sustenta que não localizou solicitação de religação em seu sistema interno.
Alega ainda que providenciou o restabelecimento da energia elétrica logo após intimada da decisão liminar.
Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os fatos alegados.
Alega inexistência dos danos materiais e morais alegados.
Ao final, pugna pelo reconhecimento das preliminares e requer a improcedência do pedido autoral.
Em audiência UNA realizada, a possibilidade de acordo entre as partes não logrou êxito.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, destaco que não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de igual forma: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017).
Assim, indefiro as preliminares de ausência de prévio acionamento administrativo e ausência de interesse de agir.
Quanto à preliminar de ausência de provas, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Com efeito, o protocolo de atendimento juntado pelo autor demonstra a contento a alegação de solicitação de reativação do serviço de energia noticiada na inicial, o que, por si só, afasta a preliminar alegada.
Desse modo, indefiro a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor em sua petição inicial.
Passo ao mérito.
Denota-se que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, pelo que a análise dos fatos narrados deve ser feita à luz dos ditames do CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo assim, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Compulsando os documentos do processo, é certo que a parte autora juntou comprovante do atendimento referente à solicitação de religação de energia (id n. 74562058), ao passo que a requerida junta tela do sistema acerca das providências técnicas adotadas para o restabelecimento dos serviços de energia após concessão da tutela de urgência, restando a este juízo dirimir se houve demora justificável no serviço de religação da unidade capaz de configurar os danos morais alegados pelo autor.
Pois bem.
De acordo com a Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, em caso de religação de instalação localizada em área urbana, como é o caso dos autos, restou estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
E a contagem do prazo deve iniciar a partir da solicitação do consumidor, conforme o disposto no art. 362, inciso IV c/c §2º, inciso I, da resolução Aneel, in verbis: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. [...] § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e” Após análise dos documentos do processo, denota-se que a parte requerente efetuou a solicitação administrativa de religação da unidade no dia 24/08/2022.
Portanto, de acordo com o prazo para religação definido na Resolução Aneel, a concessionária de energia deveria restabelecer a energia até a data de 25/08/2022.
Por outro lado, examinando a tela de sistema juntada pela ré (id n. 75543513) constato que a concessionária restabeleceu o serviço de energia na instalação do autor, em cumprimento à medida liminar deferida neste processo, apenas em 01/09/2022.
Portanto, considerando os registros sistêmicos da ré, verifica-se que a parte autora permaneceu por 8 (oito) dias sem os serviços de energia elétrica, ou seja, período superior ao prazo previsto na resolução da agência reguladora, razão pela qual entendo que resta configurada a falha na prestação do serviço da concessionária de energia.
Nesse diapasão, resta configurada a ilicitude do ato da empresa requerida de manter pendente a solicitação de reativação do serviço de energia por longo período de tempo, razão pela qual nasce o dever da empresa concessionária reparar os danos causados ao autor.
Reconhecido o ilícito, tenho que é inescapável a configuração do dano moral e a necessidade de sua devida reparação.
Isto porque, o fornecimento de energia é serviço essencial e deve ser prestado a contento, de modo que a sua supressão é capaz de causar graves transtornos ao consumidor que dele depende para executar as mais simples atividades do dia a dia.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir a partir desta data.
Confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Pinheiro - MA, 10 de janeiro de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, designado pela Portaria – CGJ - 15882022 (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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