TJMA - 0000660-53.2006.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:54
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:39
Juntada de petição
-
21/01/2025 20:57
Outras Decisões
-
21/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:47
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
20/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/01/2025 18:13
Juntada de petição
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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15/01/2025 17:53
Juntada de petição
-
14/01/2025 17:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:44
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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26/01/2023 16:02
Juntada de petição
-
18/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:04
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:41
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 16/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:41
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA em 16/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:41
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 16/02/2022 23:59.
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28/03/2022 10:41
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 16/02/2022 23:59.
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28/03/2022 10:41
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:46
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 18:03
Juntada de petição
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07/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000660-53.2006.8.10.0026 (6602006) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO EXEQUENTE: RIBEIRÃO S/A ADVOGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA ( OAB 13665-MA ) e ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA ( OAB 18502-MA ) e EDUARDO GHERARDI ( OAB 224165-SP ) EXECUTADO: ANA NERY MACHADO PETECK e CLAUDIA VENDRAMINI PETECK e DARCI PETECK e DARCI PETECK e LUIZ QUIRINO PETECK e LUIZ QUIRINO PETECK e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK e MARIA APARECIDA SOARES PETECK e PAULO PETECK e PAULO PETECK e VALDECIR PETECK e VALDECIR PETECK CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES ( OAB 3156-PI ) e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES ( OAB 3156-PI ) e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES ( OAB 3156-PI ) e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES ( OAB 3156-PI ) e TIAGO SOARES PETEK ( OAB 9060-MA ) e TIAGO SOARES PETEK ( OAB 9060-MA ) e TIAGO SOARES PETEK ( OAB 9060-MA ) e TIAGO SOARES PETEK ( OAB 9060-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA Processo n° 660-53.2006.8.10.0026 (6602006) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RISA S/A EXECUTADOS: LUIZ QUIRINO PETECK e outros DECISÃO RISA S/A, qualificado na exordial, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA, de forma solidária, em face de LUIZ QUIRINO PETECK e outros, estando este em Recuperação Judicial no processo n° 0801611-23.2020.8.10.0026.
Relata a empresa exequente que, aforou em desfavor dos executados a execução em epígrafe, fundada no cheque n° 851687, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), conta corrente n° 9.026-3, Banco do Brasil, agência de Balsas/MA de emissão do primeiro peticionário e no Termo de Fiança juntado às fls. 34/36.
Os executados confessaram e reconheceram dever à ora Exequente a importância líquida, certa e exigível, atualizada no valor de R$ 59.976,24 (cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), comprometendo-se em saldar no dia 30/12/2015, o que não ocorrera.
Infere que esgotadas as tentativas de solução amigável do impasse, fls. 18/25, alternativa não lhe restou senão o ajuizamento da presente execução, objetivando o recebimento dos créditos a que faz jus.
Determinada à citação para os executados pagarem o principal e as cominações legais, ou oferecerem bens a penhora, fls. 42.
Oferecido bens à penhora, fls. 48/50, a executada manifestou-se pela não concordância dos bens oferecidos, fls. 66/68.
Após, foi determinada a penhora em dinheiro, no valor de R$ 59.976,24 (cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), depositados no Banco do Brasil S/A, em depósito judicial realizado em 21/08/2006, fls. 116/118.
Sendo determinada que aguardasse em secretária chegar informações solicitadas da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI referente Exceção de Incompetência n° 1.616/07, fls. 232, na qual foi cumprida.
Apresentada manifestação da parte exequente, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, fls. 259/265.
Após, foi juntado aos autos petição do exequente LUIZ QUIRINO PETECK, fls. 285/287, integrante do grupo econômico L&D PETECK, em recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito, nos termos das decisões proferidas por esse juízo, no referido feito recuperacional.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO. É fato público e notório, e inclusive de conhecimento do requerente, que se encontra em trâmite perante esse juízo, Ação de Recuperação Judicial requerida por LUIZ QUIRINO PETECK e outros, e que em decisão datada de 29/07/2020, fora deferida a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, tendo sido publicada em 10/08/2020.
Na ocasião, decidi nos seguintes termos: "Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º)".
A respeito, a nova redação do art. 6º, §4º da LRF ressalta que, as suspensões "perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Embora o referido dispositivo legal tenha fixado prazo de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação para a suspensão das ações e execuções em face dos recuperandos (chamado "período de blindagem"), a jurisprudência do STJ tem admitido a dilação desse prazo quando "comprovada a sua necessidade para o sucesso da recuperação e não evidenciada a negligência da parte requerente"(STJ, AgRg no AREsp 639.746/MG, 3ª Turma, j. 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
Neste caso, o período de 180 dias de blindagem encerrou em 05/12/2020, mas não se verifica negligência ou atitudes procrastinatórias pelos recuperandos, sendo certo que a pandemia do Covid-19 causou a suspensão do curso dos prazos processuais e procedimentais durante um período de tempo, bem como impôs a restrições de circulação de pessoas.
Assim, observando a razoabilidade na tramitação processual, e em nome do pleno sucesso da recuperação judicial, impende deferir parcialmente o pedido formulado em petição de fls. 164/166 para prorrogar "stay period", pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Isto posto, tendo em vista o disposto no art. 6º, §4º da LRF, DETERMINO a prorrogação da suspensão do presente feito, pelo prazo igual de 180 (cento e oitenta) dias, visto que o devedor não concorreu com a superação do lapso temporal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas-MA, 23 de Fevereiro de 2021 Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Balsas/MA Resp: 183210
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2006
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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