TJMA - 0800063-06.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de NAGIB JOSE CARVALHO QUEMEL em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de NAGIB JOSE CARVALHO QUEMEL em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 05:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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09/03/2023 08:50
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 16:00
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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07/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800063-06.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NAGIB JOSE CARVALHO QUEMEL - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, NAGIB JOSE CARVALHO QUEMEL, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Recebidos os autos, verifico que o promovente reside em localidade fora de atuação deste Juizado (Bairro São Raimundo), conforme certificado no Id 85251829, o que abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento dominante, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Tais critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
No mais, observo que a petição inicial está endereçada a outro Juizado, no caso, 11º JECRC, o que pode configurar um erro de distribuição do demandante quando do cadastramento do processo junto ao Sistema PJE.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo (competência do juízo).
Cancele-se audiência Una designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito Titular do 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/05/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:32
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800063-06.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NAGIB JOSE CARVALHO QUEMEL - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, NAGIB JOSE CARVALHO QUEMEL, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do feito (artigos 319, II, 320 e 321, caput e § único, do CPC) São Luis - MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ Servidor Judiciário São Luis,Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
31/01/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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