TJMA - 0801869-13.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801869-13.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LEONDAS ROSA DE ALMEIDA Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEONDAS ROSA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, vez que não requereu tal seguro, nem o autorizou.
Nesse sentido, tendo em vista a não contratação do serviço, requer a declaração de inexistência da contratação do seguro com sua suspensão definitiva, condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 80411382.
Em decisão de Id. 80505289, fora indeferida a Tutela de Urgência e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 84467031, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Em certidão de Id. 90710850, informando que a parte autora não apresentou réplica á contestação.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 90789431.
Manifestação da demandada, Id. 96819407, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
No caso em comento, em prova produzida em Id. 84467032, a saber, instrumento de contratação devidamente assinado pela parte autora, restou evidenciado pela parte autora que a requerida teria contratado os serviços bancários com a instituição bancária requerida, razão pela qual esta efetuava os descontos ora questionados em sua conta-corrente, demonstrando que a demandante tinha conhecimento sobre as operações realizadas.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BOLETO ENVIADO POR WHATSAPP.
QUITAÇÃO DE PARCELA.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
TERCEIRO FRAUDADOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TARIFA DE CADASTRO.
I - A conduta da instituição financeira não evidenciou falha na prestação do serviço, e a responsabilidade objetiva é elidida pela atuação do terceiro fraudador, bem como pela culpa exclusiva da consumidora, que não observou o dever básico de cautela na obtenção e pagamento dos boletos de parcelas do contrato.
Configurada a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC.
II - Ausente vício de consentimento ou indício da existência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc.
I, do CDC, em relação ao título de capitalização contratado.
III - Admite-se a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e realizado o controle da onerosidade excessiva.
Julgamento repetitivo do REsp 1.578.553/SP (Tema 958) pelo rito dos recursos repetitivos.
IV - E lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
Julgamento repetitivo do REsp 1.251.331/RS (Temas 618 a 620).
V - Apelação da autora desprovida. (TJ-DF 07052114220218070010 1425429, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2022). (grifo nosso).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CLÁUSULA DE COBRANÇA DE SEGURO DE GARANTIA MECÂNICA – VALIDADE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – LEGALIDADE.
VENDA CASADA – NÃO OCORRÊNCIA.
PACTUAÇÃO APARTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Prima facie, incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois é certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
In casu, a controvérsia discutida na presente lide cinge-se à validade da contratação de Seguro de garantia mecânica e do Título de Capitalização Parcela Premiável, bem como se a pactuação dessas cláusulas ocorreu através de venda casada.
Com efeito, alienação assim procedida consiste em prática vedada pelo Código Consumerista, de acordo com a disposição do art. 39, I. 3.
Contudo, a configuração da ilegalidade de tal prática depende da demonstração do vício de consentimento, além de indicações que evidenciem a imposição, pela financeira, da pactuação síncrona do seguro e da capitalização parcela premiável em contratos de financiamento, sem oportunizar ao contratante a liberdade de escolha, pois restaria configurada a violação ao princípio da liberdade contratual. 4.
No caso sub judice, a partir dos documentos consubstanciados ao caderno processual, verifica-se que, além do contrato de financiamento, a "ficha de cadastro título de capitalização" (fls. 93) e a "proposta de adesão seguro de garantia mecânica" (fls. 95), encontram-se devidamente assinadas pela parte recorrida. 5.
Salienta-se, ainda, que nesses instrumentos, tais institutos foram definidos e delineados, de modo que não se pode afirmar que a consumidora não tinha ciência do objeto que estava contratando ou que o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, foi infringido. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE., 03 de fevereiro de 2021.
Desembargador Francisco Gomes de Moura Presidente Desembargador Francisco Darival Beserra Primo Relator (TJ-CE - AC: 01912346520198060001 CE 0191234-65.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Nesta esteira, ficou demonstrado, pelo contrato anexo aos autos, que os eventuais descontos referentes à contratação do seguro sob a rubrica supramencionada são lícitos, de modo que prejudicados os pedidos decorrentes da indevida cobrança.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
09/10/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 21:52
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:32
Juntada de petição
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10/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:45
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/02/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801869-13.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LEONDAS ROSA DE ALMEIDA Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado (a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, id nº. 84467031.
Pastos Bons/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
31/01/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:46
Juntada de contestação
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25/11/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
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14/11/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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