TJMA - 0800435-98.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800435-98.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LINDOMAR BATISTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 04 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
05/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 21:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:02
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:32
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800435-98.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LINDOMAR BATISTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LINDOMAR BATISTA LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05 de maio de 2019, na cidade de Santa Luzia / MA, sofrendo lesões que lhe causaram “CLAUDICAÇÃO, LIMITAÇÃO DA FLEXO EXTENSÃO DO JOELHO ESQUERDO EM 25%, CEFALEIA, DISTÚRBIOS COGNITIVOS”.
Comprovou já ter recebido administrativamente a importância de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) em 02/01/2020.
Requer o pagamento de R$ 5.231,85 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos).
A Seguradora apresentou contestação no ID 67809363, Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial e no ID 86508329.
Parecer de Análise Médica elaborado pela própria Seguradora juntado com a contestação (ID 67809360 e seguintes).
Ata de audiência de conciliação e instrução no ID 79292358.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.
Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG[1].
Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida.
Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia complementar.
Embora tenha o réu alegado que os documentos juntados pela parte autora estejam ilegíveis, foi perfeitamente possível extrair as informações necessárias dos mesmos.
Mesmo que a parte autora não tenha juntado comprovante de residência atualizado e em seu nome, em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o critério utilizado para determinar a competência do juízo é o da distribuição, o qual resta perfeitamente atendido no presente caso, conforme protocolo juntado aos autos.
Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito.
Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74.
Comprovada a existência do acidente (05/05/2019), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“CLAUDICAÇÃO, LIMITAÇÃO DA FLEXO EXTENSÃO DO JOELHO ESQUERDO EM 25%, CEFALEIA, DISTÚRBIOS COGNITIVOS”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
O Parecer de Análise Médica elaborado pela Seguradora descreve objetivamente as sequelas resultantes do acidente da seguinte forma: “lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante” “em grau leve - 25 %” e “perda completa da mobilidade de um joelho” “em grau leve - 6,25%”.
Ressalte-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito expedido pelo IML não é indispensável, podendo ser substituído por outros documentos, especialmente quando trata-se de pedido de complementação, em que a invalidez já foi reconhecida no âmbito administrativo.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA.
Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.033071-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021).
Grifo nosso. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. - O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039202-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020).
Grifo nosso. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
DPVAT.
LAUDO DO IML.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. - A legislação de regência do seguro DPVAT, Lei 6.194/74, em seu artigo 5º, estabelece que cabe a parte autora da ação de cobrança deste seguro apresentar prova do acidente e do dano dele decorrente, não mencionando que para a propositura da ação seja necessária a apresentação do laudo expedido pelo Instituto Médico Legal. - Constatando que a peça de ingresso atende aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo o pedido formulado certo e determinado e estando presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação por ausência de um de seus pressupostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.038414-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019).
Grifo nosso. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO. 1.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. 3. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". 4.
Em ação que visa a complementação do valor pago administrativamente do seguro obrigatório DPVAT, o laudo do IML não é prova indispensável para o ajuizamento da ação, uma vez que a seguradora já reconheceu a invalidez permanente do autor.
A extensão do dano desafia prova pericial judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.15.012628-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2019, publicação da súmula em 17/09/2019).
Grifo nosso.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente.
Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “andar levemente claudicante, o autor informa que não consegue correr, jogar bola e tem dificuldade de caminhar longas distâncias, não consegue ficar agachado, cicatriz na coxa esquerda de aproximadamente 20 cm na vertical”.
Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 5.231,25 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) é adequado ao caso concreto.
No que tange à correção monetária, há de se considerar o seguinte. É sabido que restou pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça que deve incidir a partir do evento danoso.
Todavia, em casos como os dos presentes autos, de complementação do valor pago na esfera administrativa, tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não da data do sinistro.
Isso porque, conforme o artigo 397 do Código Civil, responderá o devedor pelos prejuízos que a sua mora der causa a partir do termo do inadimplemento, ou seja, do momento em que era devida a obrigação, e tendo em vista que a Seguradora não cumpriu com sua obrigação por inteiro quando do pagamento administrativo que se deu de forma parcial, incorreu em mora a partir do pagamento a menor.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar à parte autora, Sr(a).
LINDOMAR BATISTA LIMA, a importância de R$ 5.231,25 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (02/01/2020) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase.
Intimem-se as partes.
São Luís, 10 de abril de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC [1] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [2] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) -
11/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 11:53
Juntada de petição
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27/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:23
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800435-98.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LINDOMAR BATISTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DESPACHO Analisando os autos, em especial os documentos juntados com a inicial, verifico ter sido juntado apenas o Relatório do Exame de Corpo de Delito realizado no IML.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o citado documento em sua integralidade.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para prolação da sentença.
São Luís, 31 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/10/2022 15:34
Juntada de petição
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20/09/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/09/2022 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/09/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/07/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/07/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/06/2022 09:22
Juntada de petição
-
08/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:20
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/05/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/06/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/05/2022 12:10
Juntada de contestação
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29/04/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800041-10.2022.8.10.0033
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