TJMA - 0801895-81.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 01:00
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MIKEIAS OLIVEIRA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:38
Juntada de petição
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15/05/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:08
Determinado o Arquivamento
-
14/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:06
Juntada de termo
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21/03/2025 20:31
Juntada de petição
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20/03/2025 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/03/2025 16:55
Processo Desarquivado
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19/03/2025 10:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MIKEIAS OLIVEIRA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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06/03/2025 23:39
Juntada de petição
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25/02/2025 19:30
Juntada de diligência
-
25/02/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:30
Juntada de diligência
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15/02/2025 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:56
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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04/02/2025 13:55
Revogada a Prisão
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24/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:29
Juntada de petição
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22/01/2025 11:14
Apensado ao processo 0800988-38.2025.8.10.0040
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13/12/2024 09:41
Juntada de petição
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11/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 17:28
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:12
Juntada de petição
-
07/11/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 16:06
Juntada de petição
-
06/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 17:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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31/10/2024 20:28
Juntada de petição
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31/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2024 10:42.
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31/10/2024 07:30
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:27
Juntada de petição
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06/10/2024 22:59
Juntada de diligência
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06/10/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 22:59
Juntada de diligência
-
01/10/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:06
Juntada de petição
-
18/09/2024 08:59
Outras Decisões
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17/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:11
Juntada de petição
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14/08/2024 16:08
Juntada de termo
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01/08/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:12
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:31
Juntada de petição
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:42
Juntada de termo
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14/06/2024 16:41
Juntada de termo
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14/06/2024 16:34
Juntada de Certidão de juntada
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13/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 16:39
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/05/2024 10:46
Juntada de petição
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02/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:56
Juntada de petição
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05/03/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:25
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:12
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:42
Juntada de petição
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19/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0801895-81.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: MIKEIAS OLIVEIRA SANTOS, WILDEGLAN SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por EDVALDO FERREIRA SOUZA, por intermédio de advogado constituído, por meio do qual requer a restituição do veículo MOTOCICLETA HONDA CG 125 TITAN ES, cor verde, apreendida nos autos, sob a alegação de que é o legítimo proprietário do bem.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido no ID 89881307.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Preconiza o art. 118 do CPP que as coisas apreendidas, em regra, não poderão ser restituídas se e quando ainda interessarem ao processo.
Tal dispositivo, em linhas simples, reza que o deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida está condicionado à ausência de interesse processual em mantê-lo sob custódia.
Sobre o referido artigo, Eugênio Pacelli discorre que: Designamos por instrumental a função reservada à coisa apreendida, de tal maneira que somente quando ela interessar ao processo, no que diz respeito à comprovação de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório, se justificará a sua apreensão.
A apreensão se justificará no interesse da investigação e também no interesse do processo, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito. É que os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório quando, submetidos ao contraditório, forem utilizados para a demonstração dos fatos imputados na peça acusatória.
Por isso, a manutenção da apreensão, ou seja, a retenção da coisa, está condicionada ao seu interesse no processo (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 5ª ed.
Editora Atlas: São Paulo, 2013, pág. 273).
Nada obstante isso, no caso em comento, as investigações sequer foram encerradas, uma vez que o inquérito policial referente a este auto de prisão em flagrante não foi encaminhado ao Poder Judiciário, não podendo se dizer, pois, que o bem apreendido não mais interessa ao processo.
Em que pese a alegações da defesa de que o veículo foi adquirido de forma lícita e que pertence ao requerente, o qual não é parte neste procedimento, argumentou o Ministério Público Estadual que o bem ainda possui importância ao feito, em razão da não conclusão das investigações, estando pendente, essencialmente, a juntada do Laudo Pericial.
Verifico, ainda, que em 06/02/2023, foi protocolado um pedido de restituição do referido bem (ID 85093756), por SHIRLEIA FEITAS SANTIAGO, a qual também alega ser a legítima proprietária da motocicleta, a qual estaria em processo de transferência documental junto ao DETRAN.
Sendo assim, ainda que o requerente alegue não possuir vínculo com as investigações, pessoa diversa, que é a genitora do indivíduo de nome MARCOS, o qual estava na posse da motocicleta, também alega ser proprietária da motocicleta, fato que dificulta a análise do pleito e impossibilita, ao menos neste momento processual, a restituição do veículo.
Consubstancia esse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Ministra Relatora Laurita Vaz, in verbis: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE, PARA O PROCESSO, NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] No mérito, não assiste razão ao apelante.
Como visto, o automóvel Ford Fiesta SE apreendido, de placa IUH5D83, em tese, estava sendo utilizado pelos denunciados [...] para o transporte e distribuição de drogas.
Não obstante seja possível vislumbrar eventual prejuízo a quem detenha a propriedade do bem, a decisão guerreada encontra amparo legal.
No ponto, consigne-se, o artigo 118 do Código de Processo Penal não deixa margem a dúvidas ao dispor que, 'antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo'. [...] Destarte, no contexto delineado no caso, não se pode descartar a vinculação do automóvel apreendido às atividades ilícitas imputadas ao réu apelante nos autos da ação penal em curso, mormente considerando ter sido ele flagrado na posse direta do bem em cujo interior foram arrecadadas as substâncias entorpecentes.
Lado outro, cumpre observar que, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, a restituição da coisa apreendida está condicionada à ausência de dúvida acerca do seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme dispõem os artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal e o artigo 91, inciso II, do Código Penal, a seguir transcritos: [...]" Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que ainda persiste a importância da constrição para o processo, visto que "não se pode descartar a vinculação do automóvel apreendido às atividades ilícitas imputadas ao réu apelante nos autos da ação penal em curso, mormente considerando ter sido ele flagrado na posse direta do bem em cujo interior foram arrecadadas as substâncias entorpecentes" (fl. 413).
Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido : "[...] 1.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas se interessarem ao processo, situação reconhecida pelo Tribunal de origem.
Para examinar a tese de violação do art. 118, do CPP, seria necessário o cotejo de fato não delineado ou reconhecido no aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.809.361/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021; sem grifos no original.) "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE AO RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO DELITO.
RESTITUIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5.
O Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de restituição de veículo apreendido, concluiu que o automóvel era usado pelo recorrente para proceder à entrega das drogas ilícitas.
Desse modo, concluir em sentido diverso encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável por meio de recurso especial. 6.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.707.310/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2045754/RS, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 13/04/2023) (editei.) Nesse sentido, sabe-se que o art. 91, II, “a”, do Código Penal Brasileiro, aduz que é efeito, em caso de condenação, a perda em favor da União dos instrumentos utilizados no crime.
De forma que, dos indícios coletados até o momento, verifica-se que o referido poderia ser utilizado para a prática delitiva.
Outrossim, as partes requerentes devem atentar-se ao disposto no art. 120, §1º, do Código Processual Penal, o qual dispõe que se for duvidoso o direito do reclamante, deve o pedido de restituição ser autuado em autos apartados, com o assunto RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326).
Nestes termos, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente.
Dê-se ciência deste decisum ao Ministério Público Estadual.
Intime-se o requerente, através do advogado constituído nos autos.
Em tempo, considerando o decurso do prazo para conclusão das investigações, INTIME-SE a Delegacia competente, requisitando a remessa da peça investigativa com respectivo relatório conclusivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no estado em que se encontre, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo acima SEM a juntada aos autos do relatório conclusivo, fica desde logo DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAR A AUTORIDADE POLICIAL LOTADA NO 3° DP/ITZ, PARA QUE CUMPRA A DETERMINAÇÃO SUPRA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Com o protocolo do Inquérito Policial, remeta-se os autos com nova vista ao Ministério Público Estadual, para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
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03/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:45
Juntada de petição criminal
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19/04/2023 06:58
Decorrido prazo de SIRLEIA FREITAS SANTIAGO em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:20
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:04
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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12/04/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 11:47
Juntada de petição
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27/02/2023 09:11
Juntada de petição criminal
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23/02/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 19:18
Outras Decisões
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17/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:15
Juntada de petição criminal
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09/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 15:38
Juntada de petição
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31/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:50
Juntada de petição criminal
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26/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0801895-81.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: MIKEIAS OLIVEIRA SANTOS, WILDEGLAN SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês 01 (janeiro) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 12h00min, na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional, presentes os autuados MIKEIAS OLIVEIRA SANTOS e WILDEGLAN SILVA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos.
Presente a MMª.
Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO, o Advogado, Dr.
ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA, OAB/MA Nº 19.694.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo as prisões em flagrante de MIKEIAS OLIVEIRA SANTOS e WILDEGLAN SILVA DE OLIVEIRA, ocorridas no dia 23 de janeiro de 2023, por volta das 21h15min, nesta cidade, pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a audiência de custódia realizada presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que foi esclarecida aos autuados a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foram ouvidos os autuados, separadamente, tendo MIKEIAS OLIVEIRA SANTOS declarado que NÃO SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS OU VERBAIS na oportunidade de sua prisão; que pôde indicar uma pessoa para ser cientificada acerca da sua prisão; que foi informado do direito de permanecer em silêncio no interrogatório policial.
Por seu turno, WILDEGLAN SILVA DE OLIVEIRA declarou que NÃO SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS OU VERBAIS na oportunidade de sua prisão; que foi cientificado acerca do direito de permanecer em silêncio e das demais garantias legais; que a sua prisão foi comunicada à pessoa por ele indicada.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, bem como a decretação da prisão preventiva dos custodiados para a preservação da ordem pública, ou ainda, em caso de não acolhimento, a imposição de medidas cautelares diversas, conforme fundamentos gravados em vídeo.
Dada a palavra a defesa, esta pugnou pela concessão da liberdade provisória aos autuados com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentos gravados em vídeo.
Ato contínuo, proferiu a MMª.
Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que no dia 23/01/2023, por volta das 20h25min, a guarnição da Polícia Militar estava em rondas ostensivas quando avistou os autuados parados perto de uma motocicleta; que ao avistar a guarnição, o nacional WILDEGLAN tentou se evadir do local, para dentro de sua residência, localizada logo em frente; assim, alguns policiais procederam à abordagem de MIKEIAS, que continuou no local no qual foi avistado, enquanto outros foram em busca do segundo autuado, conseguindo abordá-lo antes de ele entrar na residência.
Após realizadas as revistas pessoais nos autuados, nada foi encontrado, porém em busca ao local em que eles estavam, foi encontrada uma sacola com substâncias entorpecentes análogas a maconha e cocaína.
Por fim, WILDEGLAN assumiu que as substâncias encontradas eram suas.
Nesse contexto, os custodiados foram presos no momento em que portavam substâncias entorpecentes, de modo que praticaram condutas que, em tese, configuram os crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06.
Portanto, resta configurada a hipótese de flagrante próprio delito prevista no art. 302, I, do CPP.
Foram anexados ao auto de prisão em flagrante notas de culpa, notas de cientificação das garantias constitucionais, e certidão acerca da comunicação da prisão as pessoas indicadas pelos presos.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva, pois a existência de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, podem ser resguardadas diante da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Primeiramente percebe-se que o autuado WILDEGLAN possui antecedentes criminais, de fato recentes, ocorrido em outubro/2022, enquanto MIKEIAS não possui antecedentes, contudo respondeu sobre ato infracional, de igual forma, a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas são razoáveis.
Por outro lado, percebo que MIKEIAS e WILDEGLAN são muito jovens, possuindo 20 (vinte) anos e 18 (dezoito) anos, respectivamente, de forma que não vislumbro a proporcionalidade de aplicação da medida cautelar mais gravosa, contudo as medidas cautelares aplicadas devem ser enérgicas para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação; 2) recolhimento domiciliar noturno, das 21h às 06h do dia seguinte, pelo período de 06 (seis) meses.
Em caso de necessidade de adequação de horários, em razão de atividade laboral, devem os autuados juntar informações aos autos e aguardar autorização judicial. 3) proibição de frequentar locais onde exista a consumação e venda de bebidas alcoólicas; bares; boates; casas de shows; bocas de fumo e/ou ambientes semelhantes, pelo período de 01 (um) ano; 4) comparecimento A CADA DOIS MESES em Juízo, para justificar suas atividades, com início em FEVEREIRO/2023, pelo período de 01 (um) ano; 5) juntar comprovante de endereço, documento pessoal com foto e número de telefone para contato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia em que for posto em liberdade, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA e/ou ADVOGADO; 6) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, pelo período de 1 ano; 7) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço e/ou e telefone; e a comparecer a todos os atos processuais em que for intimado.
Ficam os autuados intimados acerca da presente decisão, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das condições acima impostas poderá acarretar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, a decretação de sua Prisão Preventiva.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para ciência, bem como observe o prazo para conclusão das investigações e posterior protocolo do Inquérito Policial respectivo.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS AUTUADOS, se por outro motivo não devam permanecer presos.
CASO NÃO HAJA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL OU NA HIPÓTESE EVENTUAL DE QUE OS AUTUADOS NÃO CONSIGAM INDICAR DE IMEDIATO UM TELEFONE DE CONTATO, A UPR DEVERÁ COLOCAR OS AUTUADOS EM LIBERDADE IMEDIATAMENTE E AGENDAR, DESDE LOGO, DIA E HORA PARA QUE RETORNEM PARA COLOCAR O EQUIPAMENTO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / TERMO DE COMPROMISSO EM CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS / OFÍCIO, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de janeiro de 2023.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO Promotor de Justiça ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA Advogado OAB/MA Nº 19.694 MIKEIAS OLIVEIRA SANTOS Autuado WILDEGLAN SILVA DE OLIVEIRA Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
25/01/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:01
Juntada de petição
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25/01/2023 01:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:28
Juntada de Mandado
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24/01/2023 18:23
Audiência Custódia realizada para 24/01/2023 12:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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24/01/2023 18:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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24/01/2023 18:23
Concedida a Liberdade provisória de MIKEIAS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *15.***.*01-57 (FLAGRANTEADO) e WILDEGLAN SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*11-75 (FLAGRANTEADO).
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24/01/2023 11:57
Audiência Custódia designada para 24/01/2023 12:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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24/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/01/2023 06:34
Conclusos para decisão
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24/01/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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