TJMA - 0802014-43.2022.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:12
Juntada de petição
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23/09/2025 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 00:57
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 07:32
Juntada de petição
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25/08/2025 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE AGOSTO DE 2025 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802014-43.2022.8.10.0051 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO(A): DAVI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUAN ALVES GOMES (OAB/MA 19374-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2025 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUSPENSA POR LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020 DURANTE A PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR PELO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
O autor foi negativado após o não pagamento de parcela de empréstimo consignado contraído com a CIASPREV, vencida em abril de 2022.
A dívida, todavia, teve origem em suspensão de descontos em folha determinada pela Lei Estadual nº 11.274/2020, editada durante a pandemia da COVID-19.
O Estado alegou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, afirmando que a responsabilidade seria exclusivamente da instituição financeira.
Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão:(i) saber se o Estado do Maranhão detém legitimidade passiva para responder por negativação promovida por instituição financeira decorrente de contrato de empréstimo consignado de servidor público estadual; (ii) saber se houve falha estatal na regulamentação e na comunicação sobre o regime de quitação das parcelas suspensas, configurando omissão ensejadora de responsabilidade civil objetiva; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado diante das circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o contrato de empréstimo sofreu interferência direta da legislação estadual.
A Lei nº 11.274/2020 suspendeu por 90 dias os descontos em folha, sem que o Estado tenha promovido posterior regulamentação eficaz ou notificado os servidores sobre a retomada dos pagamentos.
A responsabilidade objetiva do Estado decorre da omissão administrativa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988.
A ausência de orientação clara e de regramento adequado acerca das parcelas suspensas gerou confusão entre os servidores, o que contribuiu diretamente para o inadimplemento e posterior negativação.
A tese de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, uma vez que o servidor público agiu amparado pela norma estadual e de boa-fé, confiando na regularidade da suspensão legislativa.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entende-se que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade moderada da lesão e o caráter pedagógico da sanção.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de Agosto de 2025.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/08/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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14/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:32
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/08/2025 04:42
Juntada de petição
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15/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/03/2025 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2024 23:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2024 22:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:18
Juntada de petição
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29/10/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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29/07/2024 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2024 21:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/06/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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