TJMA - 0804153-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:48
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804153-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGAS SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - MA 22819, MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - MA 24333 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
09/10/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:40
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:45
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:57
Juntada de apelação
-
12/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804153-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - MA22819 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DOMINGAS SILVA SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora sustenta que foi surpreendida com o desconto de valores em seu benefício previdenciário, os quais afirma estarem conectados a empréstimo consignado realizado pela requerida sem a sua anuência.
Ademais, afirma que o contrato em questão possui o valor de R$ 15.808,51 (quinze mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte quatro reais).
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a antecipação de tutela, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a repetição de indébito, os danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 84393746, no qual a juíza da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás se declarou incompetente e determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis deste termo judiciário.
Decisão sob ID 85949466, indeferindo a tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita, bem como deixando de designar audiência de conciliação.
Ata de audiência de conciliação em ID 23777924 e fls. n° 45/46.
Contestação sob ID 91945368, na qual a requerida impugna a justiça gratuita, bem como argue preliminar de inépcia da inicial e de conexão.
No mérito, sustenta que o empréstimo consignado de n° 50-011681926/22 foi contratado pela autora em plena ciência do objeto e dos encargos da operação.
No mais, afirma que o valor acordado foi devidamente disponibilizado à autora, porém ela nunca procurou o banco para informar o não reconhecimento da quantia.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 94409747, impugnando as preliminares levantadas e refutando as alegações feitas em sede de contestação.
Intimadas para a especificação de provas, o banco requerido requereu a expedição de ofício ao Mercado Pago para que apresente os comprovantes de movimentação da conta bancária da autora (ID 96425536), enquanto a parte autora se manteve inerte (ID 96708460).
Decisão de saneamento sob ID 97463110, rechaçando as preliminares suscitadas, indeferindo a produção de prova documental e invertendo o ônus da prova.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram acerca da decisão saneadora (ID 99411114).
Alegações finais da parte requerida (ID 99525138).
Alegações finais da parte autora (ID 99612512).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos relativos a empréstimo consignado, supostamente, não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Nesse sentido, verifica-se que, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso sub examine, aplica-se a 1ª e a 3ª tese fixada pelo IRDR: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei); “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.”.
Desse modo, para impedir o direito da autora ao cancelamento do negócio jurídico sob lide e à devolução dos descontos realizados, cabe ao réu demonstrar nos autos a legitimidade do contrato de empréstimo impugnado.
Assim sendo, observa-se que o banco requerido apresenta o contrato de empréstimo consignado n° 50-011681926/22 (ID 91945372), no qual consta a aposição da digital da autora em conjunto da assinatura de duas testemunhas e da assinatura a rogo como forma de manifestação da vontade da requerente no sentido de celebrar o referido negócio jurídico (art. 595 do CC).
Em contrapartida, faz-se necessário mencionar que, na sua réplica (ID 94409747), a demandante alega não reconhecer as assinaturas presentes no contrato apresentado pelo banco e as pessoas que as fizeram.
Contudo, analisando detidamente os autos, vejo que a demandante não apresentou qualquer prova que corroborasse com a sua versão, bem como não instaurou incidente de falsidade documental ou, quando oportunizado, requereu a produção de outras provas (ID 96708460).
Portanto, entendo que a alegação feita em réplica carece de respaldo probatório e, consequentemente, não é suficiente para infirmar a validade das assinaturas ou abalar a manifestação de vontade nele contida.
No mais, percebe-se também que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza e os efeitos dos negócios jurídicos em questão, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Nessa conjuntura, compreendo que, possuindo completa noção do teor, a autora manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato de empréstimo consignado junto à requerida, não havendo que se falar em qualquer tipo de vício de vontade ou prática abusiva que tenha eivado a contratação sob lide.
Por conseguinte, verifico a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo a autora incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado.
II- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
06/09/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:33
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:15
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:34
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:19
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:31
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804153-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGAS SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA OAB/MA 22819 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
28/06/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:19
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804153-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB/MA 22819 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
17/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 22/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
08/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804153-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGAS SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB/MA 22819 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS SILVA SANTOS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que fora realizado um empréstimo em seu nome e que não teria autorizado tal operação.
Consta na exordial pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300, do CPC, no sentido da determinação judicial de que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício relativos ao empréstimo em questão. É o necessário relatar, ao que passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
O CPC/15 trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que seja sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário relativos ao empréstimo ora impugnado.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, é permitido ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
Pois bem.
No caso em exame NÃO VISLUMBRO o preenchimento dos requisitos necessários.
Com efeito, o magistrado, ao analisar pedidos desse jaez, deve sopesar o grau de urgência e probabilidade para formar sua convicção e, do cotejo dos argumentos da parte requerente com as provas trazidas com a peça inicial não consigo visualizar tanto a probabilidade quanto a urgência, a fim de interferir, imediatamente, no negócio jurídico e sobrestar seus efeitos.
Como destaca o prof.
Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil (2016), “Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência”.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar nem um nem outro.
Das lições de Luiz Guilherme Marinoni, em Curso de Processo Civil (2015), extrai-se que “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte”.
E arremata: “...o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática": autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória".
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”.
E nesse aspecto e em que pese estarem sendo descontados valores dos benefícios de aposentadoria da parte requerente, muitas vezes única fonte de renda, os atos da vida civil não dependem sempre da chancela do Poder Judiciário, havendo, para os casos de urgência, a busca rápida e fácil da via administrativa para a solução de conflitos, ainda que temporária, a fim de que posteriormente se discuta perante o poder judiciário o negócio jurídico.
Não se está falando de esgotamento de via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente à própria pressa alegada (urgência).
A parte requerente poderia, devido à urgência, ter se dirigido ao próprio banco requerido ou a uma agência da previdência social e fazer uso da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, para solicitar o cancelamento ou cessação dos descontos do empréstimo consignado ou sobre margem consignável do cartão de crédito junto à instituição financeira, independentemente de seu adimplemento contratual, inclusive, havendo nessa instrução normativa um modelo de formulário para tal requisição administrativa.
Em resumo, a parte requerente não exerceu satisfatoriamente o ônus da comprovação dos fatos alegados (CPC/15, art. 373, I), em fase cognitiva não exauriente, para concessão da tutela provisória, pois há medidas disponíveis ao requerente a fim de obter a satisfação da tutela de urgência pleiteada, contudo, não o fez.
Outrossim, a parte requerente não conseguiu afastar que o contrato de empréstimo consignado ora impugnado não foi por si formalizado.
Dessa forma, entendo que somente com a instrução processual, com a inversão do ônus da prova (consumidor hipossuficiente) que ora declaro, poder-se-á dirimir se houve fraude na contratação do citado empréstimo.
Assim, entendo afastada a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Intime-se a parte autora.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
27/02/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 22:45
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804153-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGAS SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB/MA 22819 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
07/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 23:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 09:33
Declarada incompetência
-
26/01/2023 13:56
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801870-57.2022.8.10.0055
Suele Antonia Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wanderson Costa Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 09:16
Processo nº 0800073-17.2023.8.10.0021
Nayara Francisca Silva Alencar
Paulo Celio Nascimento do Espirito Santo
Advogado: Danilo Oliveira Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 13:46
Processo nº 0801702-86.2023.8.10.0001
Sandra Nazare Azevedo Fernandes
Estado do Maranhao
Advogado: Hugo Costa Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 09:14
Processo nº 0000965-32.2015.8.10.0055
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Adliane Silva Caninde
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2015 00:00
Processo nº 0801247-24.2023.8.10.0001
Pedro Lopes Targino da Cruz
Igreja Evangelica Rei dos Reis - Ierr
Advogado: Joao Francisco Serra Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 12:03