TJMA - 0801702-86.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 15:51
Decorrido prazo de SANDRA NAZARE AZEVEDO FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 21:46
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0801702-86.2023.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 31/08/2023, às 11h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Batista de Oliveira Filho AUSENTES: AUTOR(A): SANDRA NAZARÉ AZEVEDO ABERTA AUDIÊNCIA O MAGISTRADO CONSTATOU QUE A PARTE AUTORA EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA A COMPARECER A AUDIÊNCIA NÃO COMPARECEU, NEM JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por SANDRA NAZARÉ AZEVEDO em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 31 de AGOSTO de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
31/08/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/08/2023 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/08/2023 23:22
Juntada de contestação
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10/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SANDRA NAZARE AZEVEDO FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 21:51
Decorrido prazo de SANDRA NAZARE AZEVEDO FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:56
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801702-86.2023.8.10.0001 AUTOR: SANDRA NAZARE AZEVEDO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SANDRA NAZARE AZEVEDO FERNANDES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a autora a conversão de 02 (duas) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas em pecúnia, equivalentes a 06 (seis) meses de seu salário bruto, ocorrendo a condenação do Estado do Maranhão a indenizar a Autora, no valor de R$ 26.793,00 (vinte e seis mil setecentos e noventa e três mil reais), devidamente corrigido com juros e correção monetária legal até o efetivo pagamento. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, em análise da questão posta em debate, que se trata de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela sua natureza, bem como pelo valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, a Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º da lei acima, que dispõe que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Isto posto, declino a competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para o processamento do feito, com a devida baixa nos registros.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
24/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:55
Declarada incompetência
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13/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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