TJMA - 0802202-03.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 12:09
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
19/04/2023 15:20
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802202-03.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante: FRANCISCA FURTADO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Dos autos verifica-se que a parte reclamante apesar de intimada por intermédio de seu(a) advogado(a), não compareceu à audiência realizada (ID nº 85389865).
Como é sabido que nas ações sob o rito do juizado, a presença da parte reclamante à audiência é crucial para o prosseguimento do feito.
Ressalve-se que ainda aguardou-se o prazo de 05 (cinco) dias para que fosse apresentada alguma justificativa pela parte reclamante, no entanto, não houve qualquer manifestação sua no feito, conforme certidão de ID nº 89875436.
Assim, a ausência da parte requerente enseja contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20, Lei 9.099/95.
A propósito: "(...) DEIXANDO O REQUERENTE DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO FEITO, INARREDÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX VI DA NORMA ÍNSITA NO ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível n. 1398 de Joinville (JE) Relator: Juiz Carlos Adilson Silva).
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA.
ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No juizado especial a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso i, da lei 9.099/95.
Eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2922-08 DF 0129220-28.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2014 .
Pág.: 391).
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre ao advogado habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 11:10, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
23/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:46
Juntada de petição
-
10/03/2023 08:28
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:01
Juntada de petição
-
06/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 21:10
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
04/03/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/03/2023 16:02
Juntada de petição
-
24/02/2023 17:06
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:55
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0802202-03.2022.8.10.0062 Requerente: FRANCISCA FURTADO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEICAO/SP, CEP: 04.543-011, DESPACHO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos essenciais e, como visto, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 10 de março de 2023, às 11:10h, na forma do artigo 334, do CPC/15, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º do CPC/15).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC/15).
Intimem-se as partes, o Autor por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
Fica o Réu advertido (a) que, da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para responder ao presente feito, sob pena de decreto de revelia (art. 335, I c/c art. 344, art. 297 e art. 219, todos do NCPC), tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 11:10 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
24/12/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-60.2022.8.10.0073
Francisca Pereira dos Santos
Cartorio do 1 Oficio de Barreirinhas
Advogado: Marcelo Goes Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 16:56
Processo nº 0800113-23.2023.8.10.0110
Antonia dos Santos Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 14:46
Processo nº 0801595-31.2022.8.10.0016
Miranete Rego de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 16:32
Processo nº 0801184-94.2023.8.10.0034
Maria da Conceicao Monteiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Walter Ribeiro Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 21:39
Processo nº 0863339-72.2022.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leticia Evelyn Lindoso Ribeiro
Advogado: Thiago Antonio Franca Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 11:18