TJMA - 0859194-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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19/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 16:39
Homologada a Transação
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26/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:20
Juntada de petição
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15/08/2025 20:36
Juntada de petição
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15/08/2025 20:01
Juntada de petição
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15/08/2025 18:37
Juntada de petição
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01/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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05/10/2024 14:34
Juntada de petição
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03/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/07/2024 16:43
Juntada de petição
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 07:50
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:50
Juntada de despacho
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22/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:29
Juntada de petição
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10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:42
Juntada de apelação
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29/11/2023 04:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0859194-70.2022.8.10.0001 Demandante: IRLANDIA MOURA SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA TORRES LISBOA (OAB 21877-MA) Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA IRLANDIA MOURA SOUSA PEREIRA irresignada com descontos em sua conta bancária, à título de capitalização, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensalmente, cuja origem é veementemente impugnada, por não reconhecer seu consentimento e/ou contratação, ingressa com a presente demanda, em face de BANCO BRADESCO S/A, requerendo, liminarmente, o cancelamento dos descontos referentes ao serviço de capitalização, no mérito, declaração de nulidade do serviço contratado, com repetição do indébito e reparação moral.
Instrui o pedido com documentos de ID Num. 78425058 a 78425062.
Em apreciação da liminar pleiteada concluiu-se pelo seu indeferimento, sendo concedida da gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada, nos termos da decisão de ID Num. 78434488, não se obtendo êxito no intento conciliatório (ata de audiência – ID Num. 88469084) Citada a parte demandada BANCO BRADESCO S/A se habilitou nos autos e apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, ausência de interesse processual, já no mérito, inexistência de venda casada, aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, impossibilidade inversão do ônus da prova e ausência de comprovação de dano moral; pugnando, ao final, o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a parte demandante a se pronunciar sobre a defesa, se limitou a indicação de ausência de apresentação de contrato, conforme ID Num. 90519634.
Instadas as partes, para se manifestarem, quanto a necessidade de produção de provas e digitalização dos autos, ambas se manifestaram sem interesse no referido ato processual, ensejando a conclusão dos autos para julgamento. É o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, pontue-se oportunamente, que renunciando as partes quanto ao direito de produção de provas, a demanda encontra-se apta para julgamento (CPC, art. 355, I).
Dito isto, cumpre salientar a questão de aplicabilidade das normas consumeristas, a medida que a relação jurídica, existente entre as partes, revela-se como uma relação consumerista, especialmente quando se verifica de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física reputada usuária de serviços postos à sua disposição, especialmente serviços financeiros, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte demandada BANCO BRADESCO S/A que a parte demandante não buscou a resolução da lide de modo administrativo, o que implicaria a inexistência, portanto, de pretensão resistida.
Todavia, sem maiores delongas, verifica-se que na inicial consta pleito da parte demandante junto ao PROCON, com vistas a desconstituição do desconto promovido pela instituição bancária; assim como de realização de audiência de conciliação com vistas a solução consensual, do objeto da demanda.
Tais ocorrências aliadas a resistência ao pleito autoral, conforme contestação, ora constante nos autos, constituem-se como bastante para configuração de pretensão resistida; de modo a demonstrar o interesse de agir da parte demandante.
Razões pelais quais, DEIXO DE ACOLHER a preliminar, ora suscitada nos autos.
MÉRITO Ultrapassada as questões preliminares e adentrando-se no mérito da demanda, temos que, no caso em apreço a parte demandante pleiteia nulidade da contratação do serviço de capitalização, bem como indenização em virtude de ter experimentado supostos transtornos causados pela falha prestação de serviço da empresa demandada.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro prevê duas teorias que tratam da obrigação de reparação de dano: as teorias da responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
A responsabilidade é subjetiva quando é baseada na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação de indenizar.
Nesses casos, a responsabilidade do causador do dano apenas existirá se ele o praticou com dolo ou culpa.
Contudo, em certas situações se aplica a teoria objetiva, segundo a qual existe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
Basta haver a conduta, o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade do agente.
Verifica-se que a relação entre a parte demandante e a empresa demandada é uma relação de consumo, como resta devidamente comprovado nos autos.
Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao reclamante.
Todavia, analisando os autos, as partes demandadas não se desincumbiram do referido ônus processual, posto que se limitaram a alegação de regularidade da contratação, com necessidade de utilização de mecanismos pessoais do correntista, tais como, biometria, tan code, token e cartão magnético; porém sem apresentação de qualquer indício probatório da utilização de tais mecanismo, no caso em apreço, para ratificação da contratação do serviço de capitalização e/ou formalização do contrato.
A alegação, portanto, encontra-se desprovida de comprovação; mais ainda, nem sequer há a devida explicitação do suposto serviço contratado e de sua efetiva prestação para a correntista.
Assim, caberia a parte demandada, segundo o art. 373, II, do CPC, a comprovação da efetiva regularidade dos serviços no período mencionado pela parte demandante e das cobranças efetuadas, o que não fora promovido em momento oportuno.
Uma vez sendo reconhecida a conduta lesiva da parte demandada, o nexo de causalidade e o dano patrimonial, resta evidente a configuração do ato ilícito constante nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual, insta avaliar se o dano perpetrado ensejar a reparação dos danos pleiteados pela parte demandante.
Quanto ao pedido de indenização material, destaca-se que: “(…) para viabilizar a indenização pelo dano material, afigura-se indispensável a prova do efetivo prejuízo.
Ainda que se comprove a violação de um dever jurídico, nenhuma indenização será devida desde que não tenha decorrido prejuízo (…) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral prescinde da prova do prejuízo, enquanto que a indenização pelo dano material depende da prova de sua existência (AI n. 147.117-RJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 20-8-97, p. 38.329)” (Renato Sartorelli, Dano Moral e Apelação Nº 9148394-78.2009.8.26.0000 – São Paulo – VOTO 17.346 – AH/CECP 6 Dano Material, Jubileu de Prata, Ed.
Oliveira Mendes, p. 127). (destaquei).
Mais ainda, o art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao afirmar que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, faz jus a parte demandante a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados em sua conta bancária, referentes ao serviço capitalização, objeto da demanda, que deverá ser exigido e comprovado em sede de liquidação da sentença.
No que diz respeito ao pleito de indenização moral, analisando o caso em apreço temos que, em que pese os argumentos autorais, a ocorrência dos fatos e argumentos constantes nos autos, se restringe à esfera de caracterização de mero aborrecimento, sem danos suficientes a repercussão na esferal moral.
Não há comprovação nos autos, de elementos competentes a elevar a lesão noticiada nos autos, para um patamar de reparação extrapatrimonial; estando o caso em comento enquadrado como mero dissabor, que as pessoas estão sujeitas corriqueiramente, sem comprovação de prejuízos, de maior relevância (TJ-RS – Recurso Cível *10.***.*28-82/RS, QUARTA TURMA RECURSAL, Rel.
Glaucia Dripp Dreher, Jul. 26/02/2016, DJe 03/03/2016) DISPOSITVO Com esses argumentos, escorado nos arts. 186, 927 e 944, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: DECLARAR nula a contratação e descontos a título de capitalização, objeto da demanda, determinando o cancelamento de descontos sob a rubrica CAPITALIZAÇÃO na conta bancária da parte demandante.
CONDENAR a parte demandada a restituir os valores descontados indevidamente da parte demandante, em dobro, a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% desde o evento danoso que deverá ser apurado e demonstrado na liquidação do presente julgado.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os horários em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa; condenando a parte demandada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e 50% (cinquenta por cento) honorários fixados, bem como a parte demandante igualmente ao custeio de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e 50% (cinquenta por cento)honorários fixados; por haver sido concedido benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Com a trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
24/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:20
Juntada de petição
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20/06/2023 19:03
Juntada de petição
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20/06/2023 03:24
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859194-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRLANDIA MOURA SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 78434488.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
16/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:08
Juntada de petição
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 24/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859194-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRLANDIA MOURA SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
13/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:25
Juntada de contestação
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22/03/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/03/2023 16:17
Conciliação infrutífera
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22/03/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/03/2023 07:58
Juntada de petição
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08/03/2023 11:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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03/03/2023 12:44
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859194-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLANDIA MOURA SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que IRLANDIA MOURA SOUSA PEREIRA litiga contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, insurge-se a parte autora contra desconto feito em contrato de depósito bancário (conta-corrente) (Ag. 2617, CC 0071754-1), por negócio jurídico que informa não ter anuído (identificado pela rubrica “capitalização”), razão pela qual requer a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster de persistir nos referidos descontos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A despeito da comprovação de que incida desconto da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) sobre o numerário contido em depósito bancário firmado com a parte ré, identificado pela rubrica “capitalização”, não existe evidência,
por outro lado, de que o referido desconto seja indevido, tendo em vista que, segundo a narrativa contida na petição inicial, o desconto ocorre desde 2017 sem nenhuma oposição da parte autora, não servindo, para esse fim, o documento de Id. 78425060, pois não demonstra se o requerimento dirigido à parte ré foi ou não atendido.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/03/2023 15:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
30/01/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2023 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/01/2023 19:02
Juntada de petição
-
18/10/2022 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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