TJMA - 0800783-95.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:50
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ALTIMAR SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:34
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800783-95.2023.8.10.0034 Requerente: ALTIMAR SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA ALTIMAR SOUZA ajuizou a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado], em desfavor de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
A parte requerente informou na petição retro a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação e, ao final, pleiteou a homologação do pedido de renúncia com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos art. 487, III, “c”, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 487, inciso III, c, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”. É o caso presente.
O direito em que se funda a demanda foi objeto de renúncia, conforme é noticiado pela(s) parte(s).
Em face da renúncia, que é ato unilateral e independe de anuência da parte adversa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional.
HOMOLOGO, por sentença, a renúncia da requerente quanto ao direito em que se funda a ação, e via de consequência, com esteio no art. 487, inciso III, c, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo.
Na forma do art. 90 do CPC, condeno o demandante ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade, caso beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo e dê-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, 23 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
24/04/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 16:24
Homologada renúncia pelo autor
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19/04/2023 19:34
Decorrido prazo de ALTIMAR SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:52
Decorrido prazo de ALTIMAR SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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17/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:00
Juntada de termo
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17/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:15
Juntada de petição
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05/03/2023 21:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800783-95.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIMAR SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 2 de março de 2023 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
02/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800783-95.2023.8.10.0034 Parte Autora: ALTIMAR SOUZA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 19/01/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
27/01/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 19:32
Outras Decisões
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18/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:25
Juntada de termo
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18/01/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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