TJMA - 0805666-58.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:54
Baixa Definitiva
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03/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA SOUSA DA MATA em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805666-58.2021.8.10.0001 1º APELANTE/2º APELADO: ANDREIA SOUSA DA MATA Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A 2º APELANTE/ 1º APELADO: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pela magistrada Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANDREIA SOUSA DA MATA(1ª Apelante), nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor de TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA (2º Apelante).
Colhe-se dos autos que a autora, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome fora inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito irregular.
Logo, a inscrição é ilegal e dela decorre ilícito indenizável.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 24340995) que julgou procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome da requerente, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários.
Inconformada, a 1ª Apelante(autora) interpôs recurso (Id 24340997), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor estipulado no decisum de 1º grau não tem o condão de trazer o caráter punitivo necessário, fugindo ao respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O 2º Apelante, irresigna-se contra a sentença (Id 24341004), alegando que agiu tão somente no exercício legal de seu direito de credora face a inadimplência da autora, inscrevendo como forma de sanção seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização, por ser medida de justiça.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Adentrando ao mérito, e analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que a 1ª apelante(autora) teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a 2ª apelante, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora.
Chego a esse entendimento, porquanto a 2ª apelante, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizada por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, competia à 2ª apelante, desconstituir os fatos alegados pela 2ª apelante(autor), na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal.
Observo que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome do autor apelante nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida.
Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da 2ª apelante, acarretando o dever de indenizar a 1ª apelante pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil.
Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora.
Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO.
I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes.
II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau.
III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o cadastramento ou a manutenção indevida da pessoa física nos órgão de proteção ao crédito prescindem da prova do abalo moral, revendo-se in re ipsa o dano. 2.
Valor dos danos morais arbitrado na sentença que não se mostra ínfimo ou desproporcional, na forma dos precedentes deste Tribunal Superior. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa). (STJ - REsp: 1746521 RS 2018/0136887-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 06/02/2020) Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois a magistrada de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado e estar dentro dos parâmetros utilizados.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O ponto nodal da discussão é o pedido de majoração do valor fixado na sentença de base, que condenou a Apelada a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) II.
Tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico da apelada, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional.
III.
Referente ao aumento dos honorários sucumbenciais, compreendo que o valor arbitrado de 10% (dez por cento), se faz suficiente e compatível com os termos do artigo 85, 2º, do CPC.
IV.
Apelação Conhecida e Não Provida. (TJ-MA - AC: 00006854320178100103 MA 0185902019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da demanda consiste em verificar se o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral pelo juízo de base, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em virtude da negativação indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em suas razões recursais (fls. 92/104), o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença a fim de que seja majorado o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
A indevida inscrição do nome do apelante no cadastro de proteção ao crédito resultou de débitos inexistentes. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido.
Precedentes do STJ.
III.
No presente caso, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência desta Corte para a fixação de indenização, em casos análogos, tem-se que o quantum fixado pela sentença (R$ 3.500,00) a título de indenização por danos morais se mostra razoável e proporcional, razão pela qual deve ser mantido.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.Unanimidade. (ApCiv 0133032020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
05/10/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:48
Conhecido o recurso de ANDREIA SOUSA DA MATA - CPF: *01.***.*28-10 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 10:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2023 10:20
Conciliação infrutífera
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06/06/2023 08:42
Juntada de petição
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17/05/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 15:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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16/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:38
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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