TJMA - 0800033-41.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:19
Juntada de petição
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16/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:57
Juntada de petição
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03/10/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/06/2023 18:59
Juntada de contrarrazões
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11/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800033-41.2023.8.10.0019 Promovente: JOSE DE RIBAMAR GARCES ABREU Advogado do Demandante: YURI DUARTE ABREU - MA22640 Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado do Demandado: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - OAB/MG 98922 , ANDRE RODRIGUES CHAVES - OAB/RS 55925-A DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIME-SE EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para que apresente por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por KOVR PREVIDÊNCIA S/A (INVESTPREV SEGURADORA S/A).
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
07/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:36
Decorrido prazo de YURI DUARTE ABREU em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:59
Juntada de recurso inominado
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23/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800033-41.2023.8.10.0019 Promovente: JOSE DE RIBAMAR GARCES ABREU Advogado do Demandante: YURI DUARTE ABREU - OAB/MA 22640 Promovido:INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado do Demandado: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - OAB/MG 98922 , ANDRE RODRIGUES CHAVES - OAB/RS 55925-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por JOSÉ DE RIBAMAR GARCÊS ABREU em face de KOVR PREVIDÊNCIA S/A (INVESTPREV SEGURADORA S/A), alegando que, em julho/2022, requereu o cancelamento da cobrança de seguro de vida, com efeitos a partir de 01/09/2022.
Todavia, verificou que as cobranças perduraram, mesmo contra sua expressa vontade.
Busca então, a devolução dos valores descontados em dobro, e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos por intermédio da qual KOVR PREVIDÊNCIA S/A (INVESTPREV SEGURADORA S/A) suscita preliminar de prescrição, e no mérito afirma que não houve dano, e desta forma, pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Inicialmente, suscita a KOVR PREVIDÊNCIA S/A (INVESTPREV SEGURADORA S/A) a prescrição da cobrança das parcelas de pecúlio e seguro, afirmando que a reclamação deveria ter sido realizada logo após o início da vigência dos contratos.
Rejeito a preliminar.
O Autor em momento algum reclama ou contesta a assinatura de qualquer contrato, e sim, busca ressarcimento material e moral relativo a cobrança de parcelas após 01/09/2022, data em que seu pedido expresso para cancelamento do contrato de seguro de vida foi realizado.
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão ao Reclamante em sua demanda.
Em relação à abusividade da cobrança de parcelas de seguro de vida após 01/09/2022, data que consta em requerimento expresso de cancelamento de contrato juntado pelo Autor (Id. nº 84187450/PJE) e confirmado administrativamente pela Ré (Id. nº 84187449/PJE), não há o que se discutir.
Cumpriu assim, mister do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme documento juntado pela própria Reclamada (Id. nº 87170036/PJE), o cancelamento somente foi efetivado em 14/02/2023, com a informação de ajuizamento de demanda judicial.
As provas são irrefutáveis.
Foram descontadas parcelas de R$ 90,82 (noventa reais e oitenta e dois centavos) cada uma nos proventos do Autor, no seguinte período: 10/2022 – R$ 90,82; 11/2022 – R$ 90,82 (2X); 12/2022 – R$ 90,82; 01/2023 – R$ 90,82; 02/2023 – R$ 90,82.
Total: R$ 544,92 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
De forma alguma a Ré pode locupletar-se com tais valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto: “APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE SEGURO.
MANUTENÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva o cancelamento de contrato de seguro facultativo celebrado, sendo condenada a seguradora e a instituição financeira bancária estipulante à restituição de valores pagos a título de prêmio (de forma simples, até a data do requerimento administrativo e de forma dobrada após o pedido), bem como à indenização por danos morais. 2.
Neste momento processual, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento ou não da necessidade de haver restituição ao segurado dos valores cobrados a título de prêmio até a data da solicitação administrativa de cancelamento e da necessidade de se reparar eventuais danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. 3.
Não há falar em restituição dos valores descontados do segurado pelo período em que o seguro se encontrava regularmente ativo e não havia pedido de cancelamento.
Não há falar em desobrigação do autor em adimplir o prêmio, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa.
A conduta da seguradora foi eivada de abusividade tão somente após tomar conhecimento do desejo de cancelamento do contrato por parte do segurado. 4.
Há a configuração de danos morais in re ipsa em caso de supressão indevida de valores de conta bancária.
Portanto, uma vez que atingem diretamente os direitos da personalidade do indivíduo, faz-se justificável a reparação dos danos daí advindos sem a necessidade de provas sobre a sua ocorrência. 5.
Quantum indenizatório fixado, observadas as balizadoras utilizadas na mensuração desse tipo de indenização, mormente a capacidade econômica das partes e o dúplice caráter da medida (compensatório e punitivo/pedagógico), a intensidade e duração das consequências e sem descuidar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.” (APC Nº 50086827220218210029/RS, TJRS, Quinta Câmara Cível, Unânime, Rel.
Des.
Lusmary Fatima Turelly da Silva, J. 28/09/2022).
Tendo em vista que a ordem expressa de cessação de descontos foi ignorada, nítida a má-fé do Réu, o que enseja que a reparação material se dê em dobro.
Assim, firme a convicção do Juízo de que deverá KOVR PREVIDÊNCIA S/A (INVESTPREV SEGURADORA S/A) DEVOLVER ao Reclamante JOSÉ DE RIBAMAR GARCÊS DE ABREU o valor de R$ 544,92 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), em dobro, ante a constatação de má-fé, totalizando a devolução R$ 1.089,84 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir de cada desembolso de parcela de seguro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Agora o dano moral.
Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida.
O dano à moral do Reclamante é claro, a partir do momento em que vê sua ordem de sustação de descontos ignorada, causando abalo psíquico bem fácil de supor.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização total em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR KOVR PREVIDÊNCIA S/A (INVESTPREV SEGURADORA S/A) a: I - DEVOLVER ao Reclamante JOSÉ DE RIBAMAR GARCÊS DE ABREU o valor de R$ 1.089,84 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), já aplicada a repetição de indébito, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso de parcela de seguro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC.
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dos Executados para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
19/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/03/2023 10:29
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:25
Juntada de contestação
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06/03/2023 14:50
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800033-41.2023.8.10.0019 Promovente: JOSE DE RIBAMAR GARCES ABREU Advogado do Demandante: YURI DUARTE ABREU - OAB/MA 22640 Promovido:INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado do Demandado: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - OAB/MG 98922 DESPACHO: INDEFIRO o pedido de INVESTPREV SEGURADORA S/A (KOVR PREVIDÊNCIA S/A).
Nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou o retorno das audiências presenciais, sendo que o pedido do Réu não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º, § 1º e seus incisos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência PRESENCIAL e apresentar o original do comprovante de endereço e de todos os documentos juntados com a inicial.
INTIME-SE o Requerido, advertindo-o que deverá apresentar em audiência a Carta de Preposto no original.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
02/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:53
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 15:55
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:04
Audiência Instrução designada para 07/03/2023 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:54
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800033-41.2023.8.10.0019 Promovente: JOSE DE RIBAMAR GARCES ABREU Advogado do Demandante: YURI DUARTE ABREU - OAB/MA 22640 Promovido:INVESTPREV SEGURADORA S.A.
DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
26/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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