TJMA - 0800633-44.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:07
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/04/2025 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/04/2025 00:22
Decorrido prazo de OZIMEIRES DINIZ DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Decorrido prazo de G A DANTAS COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:49
Conhecido o recurso de G A DANTAS COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (APELADO) e provido
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17/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 09:29
Juntada de petição
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19/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/09/2024 14:04
Juntada de petição
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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26/07/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de OZIMEIRES DINIZ DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de G A DANTAS COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800633-44.2019.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: G A Dantas Comércio de Celulares e Acessórios Eirelli-ME Advogadas: Lorrayne Cristina de Lima Prates (OAB/MA 16.614) Apelada: Ozimeires Diniz de Sousa Advogadas: Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) e Sayara Camila Sousa Lima (OAB/MA 15.215) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante, conforme Id. 25296268.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo as apelações em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2023 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 11:53
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:53
Juntada de sentença
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30/01/2023 10:50
Baixa Definitiva
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30/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Processo n.º 0800633-44.2019.8.10.0038 – São Luís Requerente: Ozimeres Diniz de Sousa Advogada: Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA – 13.915) Requerido: G.
A.
Dantas Comércio de Celulares e Acessórios EIRELI- ME Advogada: Lorrayne Cristina de Lima Prates (OAB/MA – 16.614) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Consta dos autos despacho de Id. 12497040, através do qual o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa determina o encaminhamento dos autos a esta Quinta Câmara Cível, “considerando que ainda encontra-se pendente a apreciação de embargos de declaração pelo juízo ad quem”.
Após o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo então Relator do processo, Desembargador Ricardo Duailibe, houve manifestação do órgão ministerial (Id. 12654362) no sentido de que “não foi disponibilizada a integralidade do presente feito no Sistema Pje”.
De fato, em consulta ao andamento do processo, não há, sequer, sentença proferida ou recurso de competência deste Tribunal.
Desta feita, determino a baixa do processo ao juízo de 1º grau, para que ali tenha regular prosseguimento.
Proceda-se, a Secretaria, com a baixa do presente processo do acervo deste signatário.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/01/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:06
Declarada incompetência
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11/03/2022 02:21
Decorrido prazo de G A DANTAS COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:21
Decorrido prazo de OZIMEIRES DINIZ DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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02/03/2022 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 10:38
Juntada de petição
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17/09/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:04
Recebidos os autos
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16/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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