TJMA - 0800033-41.2023.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:48
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/09/2023 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GARCES ABREU em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:48
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800033-41.2023.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - OAB MG98922-A; ANDRE RODRIGUES CHAVES - OAB RS55925-A RECORRIDO(A): JOSE DE RIBAMAR GARCES ABREU ADVOGADO(A): YURI DUARTE ABREU - OAB MA22640-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 3751/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
PECÚLIO ADICIONAL.
INVESTPREV.
FACULTATIVIDADE.
COBRANÇA REALIZADA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega o (a) autor (a) que é servidor (a) do Estado do Maranhão e que, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança de um produto denominado “Investprev pecúlio”.
Afirma que requereu o cancelamento do plano no dia 12 de julho de 2022, mas que as cobranças permaneceram.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento dos descontos, repetição em dobro do indébito e reparação dos danos morais. 2.
A sentença jugou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requeria a devolver a autor o valor de R$ 1.089,84 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 3.
Não merece prosperar o recurso inominado interposto pela requerida, tendo em vista que todos os argumentos trazidos já foram devidamente enfrentados pelo juízo a quo, estando comprovado nos autos que o autor continuou a ser cobrado após requerimento expresso de cancelamento de contrato juntado pelo Autor que, inclusive, foi confirmado administrativamente pela Ré. 4.
Não se discute nos autos a regularidade da cobrança decorrente de de convênio realizado entre o órgão ao qual o autor é vinculado, e a empresa RS PREVIDÊNCIA, atualmente denominada (KOVR PREV).
Nada obstante tal serviço é facultativo, tornando ilegais os descontos realizados após a expressa solicitação de exclusão. 5.
Cabível repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada, no caso, na cobrança indevida.
Repetição de indébito em dobre devida, no valor de R$ 1.089,84 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
O fato decorrente da falha na prestação de serviço, por si só, revela considerável constrangimento, bem como violação da boa-fé objetiva, tendo o autor suportado indevidos descontos realizados diretamente na sua folha de pagamento Nesse contexto, evidente o abalo de crédito suportado pela demandante, em decorrência da falha perpetrada pelo réu. 7.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
A indenização pelo dano moral possui dupla finalidade: compensatória e pedagógica.
O valor, portanto, deve ser suficiente a desestimular tais condutas lesivas.
No caso dos autos, o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00 (dois mil reais)) é adequado para o caso concreto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Custas na forma da lei.
Honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Além do Relator, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Titular).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 22 de agosto de 2023. juiz marcelo silva moreira Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:45
Conhecido o recurso de INVESTPREV SEGURADORA S.A. - CNPJ: 42.***.***/0001-28 (RECORRIDO) e não-provido
-
29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801564-13.2020.8.10.0038
Maria Luzia da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0803187-37.2022.8.10.0105
Maria Ribeiro de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 09:18
Processo nº 0801407-19.2022.8.10.0087
Maria Roseli Correia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laisa Samara Silva Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 17:58
Processo nº 0801302-73.2022.8.10.0109
Geylson Rayonne Cavalcante da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Geylson Rayonne Cavalcante da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 12:22
Processo nº 0800633-44.2019.8.10.0038
Ozimeires Diniz de Sousa
G a Dantas Comercio de Celulares e Acess...
Advogado: Lorrayne Cristina de Lima Prates
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54