TJMA - 0801976-38.2019.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça - Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801976-38.2019.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS CARNEIRO Advogado: NEUTON SILVA SANTOS - OAB/MA 20.180 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Rosário/MA, 30 de maio de 2023.
BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Técnico Judiciário - Mat.152710 1ª Vara de Rosário - MA -
01/03/2023 12:19
Baixa Definitiva
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01/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 11:09
Juntada de petição
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14/02/2023 09:08
Juntada de protocolo
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07/02/2023 03:39
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
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07/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26 de JANEIRO de 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801976-38.2019.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROSÁRIO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A - RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEICÃO SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A): NEUTON SILVA SANTOS - OAB MA20180-A - RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N°: 186 /2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA – NEGATIVA DESARRAZOADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – INDENIZAÇÃO – MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Afasta-se a prejudicial de prescrição, pois embora a parte alegue ter solicitado a ligação em 27.08.2013, os protocolos da reclamação datam de 04/12/2017 e 03.01.2019, período que marca o termo inicial de contagem do prazo prescricional. 2 – A negativa desarrazoada da empresa recorrente para efetuar nova ligação e fornecer energia elétrica ao imóvel de propriedade do recorrido, a despeito de protocolizadas inúmeras solicitações, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do estatuto consumerista. 3 – A ausência de informações claras e adequadas sobre a causa da negativa do fornecimento do serviço reforça a má prestação dos serviços. 4 – É ônus da requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
No caso, a concessionária recorrente não comprovou a necessidade de extensão de rede para a realização da ligação nova na UC da parte recorrida, nem a inviabilidade técnica do fornecimento do serviço de energia, ônus que lhe competia. 5 – Indenização arbitrada pelo juízo a quo na soma de R$ 4.000,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente, bem como atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa, mas mantendo o efeito pedagógico esperado. 6 – Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação 8 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 26 dias do mês de janeiro do ano de 2023.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:11
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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26/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:31
Retirado de pauta
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07/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:12
Juntada de petição
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26/04/2022 21:08
Juntada de Certidão
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26/04/2022 20:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2022 14:50
Juntada de petição
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16/04/2022 13:45
Juntada de petição
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04/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2022 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS CARNEIRO em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:04
Publicado Intimação de pauta em 07/02/2022.
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07/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:23
Recebidos os autos
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25/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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