TJMA - 0802881-55.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:31
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE SOUSA GOMES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:36
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DE SOUSA GOMES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DE SOUSA GOMES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE SOUSA GOMES em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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04/04/2023 11:22
Juntada de petição
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24/03/2023 12:18
Juntada de petição
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23/03/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:31
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802881-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA VITORIA DE SOUSA GOMES e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 21/03/2023 ELIANA DE JESUS COSTA NUNES Técnico Judiciário Sigiloso -
21/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:09
Juntada de contestação
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07/03/2023 15:16
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 26/01/2023 12:50.
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07/03/2023 13:06
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 25/01/2023 16:55.
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07/03/2023 13:06
Decorrido prazo de CORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE SÃO LUIS em 25/01/2023 16:01.
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07/03/2023 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/01/2023 13:53.
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02/03/2023 17:01
Juntada de contestação
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01/03/2023 13:49
Juntada de petição
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31/01/2023 11:10
Juntada de petição
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24/01/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:59
Juntada de diligência
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24/01/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 12:52
Juntada de diligência
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24/01/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 12:51
Juntada de diligência
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24/01/2023 10:02
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802881-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA VITORIA DE SOUSA GOMES e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria Vitória de Sousa Gomes, representado por sua filha, Flávia Cristina de Sousa Gomes, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando sua transferência do Hospital das Clínicas para um hospital de referência com leito de UTI com acompanhamento de Neurologista e Endocrinologista, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde.
Aduziu a parte autora que se encontra internada no Hospital das Clínicas localizado no bairro Bequimão/Angelim, com diagnóstico de pneumonia bronco aspirativa, além de possuir quadro de Alzheimer e Diabetes, sustentando que seu estado de saúde é grave, mas está recebendo apenas cuidados paliativos, aguardando a transferência para um leito em hospital de referência por não haver naquele hospital um leito de UTI com o suporte neurológico, para o tratamento da enfermidade que a aflige.
Relatado passo à decisão.
Primeiramente, tendo em vista a notícia de que, em função da doença relatada, a parte autora se encontra temporariamente incapaz de se reger relativamente aos atos da vida civil, nomeio a filha da autora, Flávia Cristina de Sousa Gomes, com qualificado nos autos (ID 83891107 – pág. 01), para funcionar nos autos como Curadora Especial.
Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas pela parte autora e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da gravidade da situação por que passa a Sra.
Maria Vitória de Sousa Gomes. cujo quadro denota pneumonia bronco aspirativa, além de possuir diagnóstico de Alzheimer e Diabetes, necessitando com urgência de transferência para leito em hospital de referência com acompanhamento de Neurologista e Endocrinologista, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 83954205).
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: TEMA 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
No caso, constata-se que é legítima a figuração do Estado do Maranhão e do Município de São Luís no polo passivo da presente ação, dado que, ambos estão aptos para prestarem o tipo de serviço pretendido pela parte autora, via seus hospitais próprios e contratados, bem como podem suportar os efeitos de responsabilização financeira dos custos dos procedimentos.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de garantir com eficiência tratamento integral e gratuita, levando em consideração pelas indicações médicas exibidas, a necessidade de procedimentos no paciente e sua carência de recursos.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, eis que comprovado, especialmente pelo relatório médico anexado nos autos (ID 83954205 - pág. 02) que o estado de saúde da paciente é grave, necessitando com urgência de transferência para leito em unidade que possa dar a parte autora o adequado tratamento, a fim de se garantir o próprio direito à vida dela, situação que não pode ser postergada sob pena da ocorrência de maiores danos.
Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde da coletividade –, decorrente de norma cogente que deveria ser observada pela Administração Pública independentemente de determinação judicial.
Ademais, a médio e longo prazo será menos custoso ao réu fornecer o tratamento necessário, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico da parte autora/paciente, o que implicará na disponibilização de tratamento mais qualificado, com dispêndios de mais recursos financeiros, administrativos e de pessoal para tratá-la no futuro.
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, concedo a tutela antecipada de urgência determinando que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, procedam à transferência da Sra.
Maria Vitória de Sousa Gomes, do Hospital das Clínicas localizado no bairro Bequimão/Angelim, onde se encontra internada, para um leito de UTI em unidade de referência com acompanhamento de Neurologista e Endocrinologista em hospital da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS que possa lhe garantir o atendimento adequado para a solução do seu problema de saúde, ou, em caso de inexistência de leitos em hospital público, conveniados ou contratado, em hospital da rede privada, sob as custas dos réus, para a realização dos procedimentos clínicos e cirúrgicos, conforme relatório médico e extrato de regulação de leitos anexado nos autos (ID 83954205).
Assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a realização da transferência acima determinada.
Havendo descumprimento desta decisão no prazo concedido poderá ser procedido sequestro de verbas nas contas bancárias dos réus para eventual pagamento as despesas necessárias para a realização dos serviços na rede hospitalar privada.
Também, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado para juntar aos autos a procuração ad judicia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
Citem-se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na pessoa de seus Procuradores Gerais, para cumprirem a obrigação acima descrita e, querendo, contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, notifiquem-se os Secretários Estadual e Municipal de Saúde, por intermédio dos respectivos Secretários e junto às Centrais de Regulação de Leitos, localizado no Hospital Carlos Macieira (a do Estado), por quem os represente; e no mesmo prédio da SAMU do Bairro Filipinho (a do Município de São Luís), para cumprirem esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de intimação do réu, Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e notificação dos respectivos Secretários Municipal e Estadual de Saúde e a Central de Regulação de Leitos do Estado e do Município, estes pessoalmente EM REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
23/01/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 18:11
Juntada de diligência
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23/01/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 18:08
Juntada de diligência
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23/01/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 12:02
Juntada de termo
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23/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:25
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:38
Outras Decisões
-
19/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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