TJMA - 0801195-88.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:28
Juntada de petição
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19/09/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 23:03
Juntada de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801195-88.2022.8.10.0154 AUTORA: NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A RÉU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 , ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias .
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 11 de setembro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
11/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:09
Juntada de despacho
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09/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/06/2023 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801195-88.2022.8.10.0154 AUTOR: NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar a recorrida, REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A., através de seus advogados regularmente habilitados, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 , ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 16 de maio de 2023.
VICTOR HUGO PAVAO Servidor(a) Judicial -
16/05/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:07
Juntada de recurso inominado
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15/05/2023 11:49
Juntada de petição
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05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801195-88.2022.8.10.0154 AUTOR: NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. retificada para KOVR PREVIDÊNCIA S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 , ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
Consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, DEFIRO a reclamante os benefícios da gratuidade judiciária.
A autora NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO alega que foi surpreendida com descontos em folha de pagamento feitos pela requerida INVESTPREV SEGURADORA S.A., com a denominação de “INVESTPREV PECULIO”, os quais são indevidos, visto não ter autorizado tal desconto.
Ainda expõe que analisou seus extratos de pagamentos de julho de 2017 a novembro de 2021 e que contava descontos no valor de 1,18 (um real e dezoito centavos), passando para R$1,60 (um real e sessenta centavos) em dezembro do mesmo ano e a partir de janeiro de 2022 no valor de R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos).
Por não ter obtido êxito em reclamação administrativa ajuizou a presente ação requerendo: a declaração de ilegalidade/abusividade das cobranças, condenação à repetição do indébito, no importe de R$ 736,88 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) e danos morais.
Decisão indeferindo tutela de urgência, ID 74974071.
A requerida aduz em sua defesa que a autora era filiada no Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, hoje extinto pela Lei nº. 7.356/98, que dispõe sobre a Reforma e Reorganização Administrativa do Estado.
Tal instituto em 1989 celebrou Convênio com a RS PREVIDÊNCIA para ofertar Auxílio por Falecimento, a ser pago ao beneficiário ou dependente do segurado, em forma de pagamento e posteriormente foi transferida para INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, com aprovação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Ainda expõe que a partir da extinção do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, as finalidades, os bens, os direitos e as obrigações daquela autarquia passaram a ser de responsabilidade da Gerência de Administração e Modernização do Estado, ou seja, do Governo do Estado do Maranhão.
Alega que todos os segurados/participantes foram comunicados da transferência e da informação de que a adesão era facultativa, bastando que o servidor manifestasse a negativa em permanecer, com prazo até 20/03/1990, o que não foi feitos pela autora e os descontos em folha de pagamento acontecem desde abril de 1990.
DAS PRELIMINARES A empresa ré requer, preliminarmente, a retificação do cadastro do polo passivo da ação, nos termos da qualificação apresenta na contestação, eis que é a responsável pelos fatos alegados na inicial e o fez alegando que o CNPJ informado na inicial é de outra empresa do mesmo grupo econômico, o que desde já se defere em face dos argumentos utilizados e dos documentos acostados aos autos, o que desde logo o defiro, devendo ser retificado para KOVR PREVIDÊNCIA S.A (CNPJ 17.***.***/0001-73).
No tocante PREJUDICIAL DE MÉRITO alegada pela requerida para que seja aplicada a regra da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, CC, no entanto na matéria, ora em análise, aplica-se o prazo previsto no art. 27, CDC, qual seja, contagem regressiva de 05 cinco anos, a contar do ajuizamento da ação.
Assim, indefiro a prejudicial de mérito e considero a aplicação do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do CDC e por não haver causa que demonstre a interrupção ou suspensão da contagem de tal prazo e observando a data do ajuizamento da presente ação em 30/08/2022, considero prescritos os descontos ocorridos anteriores a 30/08/2017.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se acerca da regularidade dos descontos efetivados em folha de pagamento a título de PECÚLIO, bem como se tal conduta gerou dano material e moral.
Aduz a autora que ao analisar seus comprovantes de pagamentos verificou que vem acontecendo descontos desde 2017, com valor inicial de R$ 1,18 (um real e dezoito centavos), depois de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e em janeiro de 2022 passou a ser descontado R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos), a título de “INVESTPREV PECULIO”.
A autora colaciona o documento na ID 74957258, informando tratar-se de reclamação administrativa, embora o documento apresentado é apenas uma ficha com nomes e endereços.
Cumpre observar que a autora juntou seus comprovantes de pagamento referentes aos anos de 2017 a 2022, com o objetivo de demonstrar os sucessivos descontos, donde se pode verificar o desconto efetivo durante todo esse tempo, com a rubrica “INVESTPREV PECULIO”, provando assim o fato constitutivo do direito que alega.
A empresa ré também junta documentos, tais como a Lei que extinguiu o IPEM, ID 85313539; o Convênio feito com o IMPE e a Montepar, com a intervenção da Secretaria de Administração do Estado do Maranhão, ID 85313541; o comunicado esclarecendo a possibilidade de adesão facultativa, bem como o prazo para não adesão: 20/03/1990, ID 85313542; e o regulamento, ID 85313543.
Insta observar que diante do protocolo da presente ação a empresa ré, já fez o devido cancelamento do contrato, conforme ID’s 85313546 e 85313545.
A requerida também junta documentos para provar suas alegações e, de fato, conseguiu se desincumbir de comprovar que não assiste razão à autora, uma vez que restou sobejamente comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da mesma.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovada que a origem dos descontos iniciou-se pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, que passou para RS PREVIDÊNCIA e foi finalmente foi transferida para INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, que é a atual administradora dos recursos.
Observo que trata-se de um investimento de Pecúlio que seria pago no momento devido aos beneficiários da segurada e que os descontos aconteciam desde abril de 1990.
Também restou provada a alegação da vinculação automática ao plano de pecúlio da autora por ser servidora pública ligada ao IPEM, e mesmo tendo sido oportunizado, a rescisão não fora solicitada, permanecendo até o cancelamento motivado pela ação ora em análise.
Claro restou que a autora poderia ter solicitado a rescisão do plano de pecúlio até 20/03/1990 e não o fez por mera liberalidade, o que lhe impede de reclamar em 2022, requerendo a devolução dos valores pagos ao longo dos anos em que usou o mencionado plano de pecúlio, ressalte-se à exaustão, desde 1990.
Assim, imperioso reconhecer a legalidade do negócio jurídico realizado e que justificaram os descontos efetivados no contracheque da autora ao longo dos anos.
Assim, não há o que dizer que a empresa ré agiu com conduta indevida, eis que apenas exercia regularmente seu direito de descontar o valor referente ao pecúlio aderido pela autora, não havendo, portanto a caraterização de culpa capaz de gerar responsabilidade civil indenizável através de danos materiais com repetição de indébito, nem há que se falar em dano moral.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1- condenar KOVR PREVIDÊNCIA S.A (polo passivo retificado nesta sentença), a obrigação de fazerde cessar a realização dos descontos de quaisquer valores nos vencimentos da parte autora, NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO, sob a rubrica "INVESTPREV PECÚLIO", sob pena de multa fixa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido; e 2- improcedente o pedido de dano moral, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo pagamento em sede recursal.
P.R.I.
São José de Ribamar, 25 de abril de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar do 2º JECCrim PORTARIA-CGJ nº 883/2023 -
03/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 09:42
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 08:55
Juntada de termo
-
09/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 20:03
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:20
Juntada de contestação
-
03/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:34
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801195-88.2022.8.10.0154 AUTOR: NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A FINALIDADE: Tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos, bem como da nova data da Audiência UNA, ora Designada, que será realizada no dia 09/02/2023, às 09:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 20 de janeiro de 2023.
Eu, _______, JANAINA BOGEA SILVA BATISTA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 20/01/2023.
JANAINA BOGEA SILVA BATISTA - Servidor(a) Judicial- -
20/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 12:23
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:23
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 10:45
Juntada de termo
-
12/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/08/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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