TJMA - 0870324-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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12/01/2024 14:04
Realizado cálculo de custas
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18/12/2023 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 08:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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13/12/2023 09:02
Juntada de Certidão de juntada
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08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de VASQUES E SILVA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870324-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: VASQUES E SILVA LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP 273843-A SENTENÇA VASQUES E SILVA LTDA ME ofereceu Embargos à Execução que lhe move SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, aduzindo, em síntese, (i) inadequação da via eleita por ausência de força executiva do contrato; (ii) ausência de exigibilidade do título, uma vez que não houve notificação que autorizasse a rescisão unilateral do plano; (iii) inexistência de previsão legal para cobrança do prêmio complementar de R$ 5.454,65 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Na oportunidade, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade ou pagamento das custas ao final, concessão de efeito suspensivo, extinção da execução por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, pela exclusão dos valores cobrados a título de “prêmio complementar”, reconhecendo como devido o valor de R$ 4.130,99 (quatro mil, cento e trinta reais e noventa e nove centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação principal.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. 83671703).
Petição da embargante comunicando interposição de agravo de instrumento (ID. 85698650), seguida de decisão mantendo o indeferimento (ID. 86263998).
Petição do advogado da embargante comunicando a renúncia aos poderes com prova de informação ao cliente (ID. 88227708).
Petição do advogado requerendo a exclusão de seu nome do cadastro processual (ID. 90563534).
Juntada de cópia da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, mantendo o indeferimento ao benefício da gratuidade (ID. 90845214).
Despacho determinando a intimação da autora para regularizar a representação processual (ID. 93264240).
Certidão do oficial de justiça atestando que o endereço informado está incompleto (ID. 101157573).
Relatado o essencial, decido.
A partir da análise dos autos verifica-se que a existência de duas irregularidades: (i) o não recolhimento das custas processuais e (ii) a ausência de regularização da representação processual por parte da embargante.
No que se refere à primeira, ante da decisão de ID. 90845214, resta autorizado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de 2º grau não atribui efeito suspensivo ao recurso e, de sua vez, a parte embargante não promoveu o recolhimento das custas processuais devidas.
Quanto à segunda irregularidade, de acordo com o artigo 76, do Código de Processo Civil, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” In casu, determinou-se a intimação pessoal da parte autora que não pode ser encontrada no endereço por ela indicado na inicial.
Assim, reputo válida a intimação, com esteio no artigo 274, do Código de Processo Civil.
Assim, partindo-se da premissa de que intimada, a embargante não regularizou a representação constituindo novo causídico, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme se extrai da dicção do inciso I, § 1º, do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 76, § 1º, I c/c art. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que a secretaria proceda a imediata correção do cadastro no sistema PJe, excluindo o advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e dê-se baixa no sistema.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
14/11/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:22
Juntada de petição
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14/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 09:49
Juntada de termo
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21/07/2023 20:57
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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23/04/2023 18:37
Juntada de petição
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20/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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20/03/2023 14:40
Juntada de petição
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17/03/2023 13:06
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870324-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: VASQUES E SILVA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502-A EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vê-se dos autos que o embargante interpôs agravo de instrumento da decisão de ID 83671703 e juntou cópia do citado recurso para fins de juízo de retratação (ID 85698650).
Pois bem.
Tem-se que o artigo 1.018, § 1º, do CPC viabilizou ao magistrado o juízo de retratação que, uma vez exercido e, por consequência, modificada inteiramente a decisão, ensejará que o relator considere prejudicado o agravo de instrumento.
Ocorre que a decisão proferida no ID nº 83671703 considerou e fundamentou todos os pontos indicados pelo embargante, de modo que não merece reparo por este juízo de base.
Ademais, após consulta ao trâmite processual junto ao Sistema PJE de 2º Grau, verifica-se que o agravo de instrumento foi distribuído de modo automático em 13/02/2023, estando pendente de decisão quando, nos termos do artigo 1.019, do CPC, o relator poderá atribuir, ou não, efeito suspensivo e, então, viabilizar o andamento processual.
Com isso, mantenho a decisão proferida no ID nº 83671703 e determino que a presente demanda aguarde na Secretaria a comunicação, pelo juízo de 2º Grau, do inteiro teor de sua decisão quanto à atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
02/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:52
Outras Decisões
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22/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:23
Juntada de petição
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08/02/2023 11:53
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870324-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: VASQUES E SILVA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502-A EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023 Conforme Súmula 481 do STJ, a concessão para pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, vez que, a presunção relativa de veracidade é conferida apenas às pessoas naturais.
Não obstante, verifica-se que o autor apresentou apenas relações de ações judiciais e acordos extrajudiciais de natureza trabalhista em que compõe o polo passivo, não sendo suficiente para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, o mero indicativo da existência de dívida ou declaração de indisponibilidade de caixa.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2º, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 03 (três) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
20/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VASQUES E SILVA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-67 (EMBARGANTE).
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12/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:36
Juntada de petição
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14/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:05
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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