TJMA - 0800190-32.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 08:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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22/03/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 11:31
Juntada de diligência
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800190-32.2023.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A POLO PASSIVO: LIDIA MENDES MOREIRA ADVOGADO: SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Por fim, defiro o pedido de exclusão do nome da executada do SERASAJUD.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 24 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:59
Homologada a Transação
-
23/02/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:19
Juntada de petição
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14/02/2023 14:34
Mandado devolvido dependência
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14/02/2023 14:34
Juntada de diligência
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14/02/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:23
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800190-32.2023.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A POLO PASSIVO: LIDIA MENDES MOREIRA ADVOGADO: DESPACHO Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a ata da assembleia que aprovou a cobrança de honorários advocatícios ou não havendo, para apresentar novo cálculo do débito excluindo a verba honorária por falta de previsão para a cobrança.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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