TJMA - 0800017-79.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA CONCEICAO em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
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17/04/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:14
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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13/03/2023 20:20
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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13/03/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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13/03/2023 20:19
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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13/03/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800017-79.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Decido. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
E, após consulta ao PJe (Processo Judicial Eletrônico), verifica-se que tramitou perante esse Juizado o processo nº 0801132-72.2022.8.10.0151, que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação, isto é, a nulidade do contrato de empréstimo nº 181192270, no valor de R$ 10.535,55 (dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
No processo nº 0801132-72.2022.8.10.0151, o requerido apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 181192270, realizado em 09/12/2019, devidamente assinado, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte autora (ID nº 69617198).
E, ante a apresentação do contrato, o processo foi extinto sem resolução de mérito ante complexidade da causa por necessidade de perícia (ID nº 69706501).
A sentença transitou em julgado em 18/07/2022 (ID nº 71810472).
Assim, sabendo-se da existência do contrato, no qual consta assinatura (digital), acompanhado de cópias dos documentos pessoais do reclamante e assinatura de testemunhas, para dirimir qualquer dúvida e não proferir sentença injusta, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Logo, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
06/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:17
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800017-79.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial., sob pena de indeferimento da Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, conforme Despacho de ID 83412697 ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/01/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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05/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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