TJMA - 0800071-42.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:40
Juntada de decisão
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05/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:29
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:59
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:59
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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03/04/2023 21:17
Juntada de petição
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24/03/2023 20:00
Juntada de petição
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23/03/2023 20:21
Juntada de recurso inominado
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800071-42.2023.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 09/03/2023 às 10h na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Requerente: GRACILETE DE JESUS MENESES FONSECA Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Preposto: JULIO FIRMINO PINHEIRO DA SILVA, CPF: *79.***.*60-91 Advogado: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS, OAB/MA 19.412 Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência de proposta de acordo. 2 – DA INSTRUÇÃO: As partes dispensaram a produção probatória nesta audiência em virtude das provas já estarem suficientemente inseridas nos autos. 3 - DA SENTENÇA: “Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor o prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições financeiras, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte da autora.
De igual modo, a preliminar de litispendência, bem como, a de conexão com o processo nº 08000731220238100055, uma vez que tais demandas versam sobre objetos distintos.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, vejo que não merece prosperar, uma vez que não foi deferida gratuidade da justiça à reclamante.
O requerido sustenta ainda a ocorrência de prescrição, devendo ser tal arguição rejeitada, considerando que sendo aplicável a disciplina consumerista ao caso sub examine¸ tem-se como certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não a regra do Código Civil como sustentado pelo requerido.
Devendo ser aplicada a regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse sentido a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios também reconhece o prazo quinquenal de prescrição nas ações em que se visa o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos em que há relação de consumo, consoante excerto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECADÊNCIA. 1. (...) 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.
Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). 3.
Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 4. (...) 5. (...) 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1303510/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
Considerando que se trata de abatimento nos proventos recebidos mês a mês pela parte autora, que tinha ciência da dedução em seu benefício a cada saque, e, tendo sido a presente ação proposta em janeiro de 2023, entendo que, não há como ter decorrido o lapso de 5 (cinco) anos, pois os descontos ocorreram até o ano de 2022, não ocorrendo, portanto, a prescrição da ação.
Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à legalidade de descontos em valores diversos na conta corrente da autora em favor da requerida em decorrência de supostas tarifas denominadas “PADRONIZADO PRIORITARIO I” firmado entre as partes.
Aduz a requerente que, são ilegítimas tais cobranças e em razão disso requer o cancelamento dos descontos/contrato, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, conversão da modalidade de sua conta bancária e o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, afirma que cumpriu o contrato entabulado entre as partes e que a presente demanda está baseada apenas em alegações, destituída de lastro probatório e que é descabida a indenização por danos materiais e morais à requerente.
Consoante antes afirmado, a relação jurídica em apreço será examinada sob a luz do art. 14 do CDC, que realiza inversão ope legis do ônus probatório, motivo pelo qual caberia à requerida fazer prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que pugna pela legalidade da contratação, porém não junta o referido contrato, o que leva a conclusão de que trata-se de negócio jurídico inválido pela falta de comprovação da contratação do pacote de serviços e ilicitude dos descontos.
Dito isto, observo, que os valores descontados da conta corrente da autora devem ser restituídos em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, porquanto a relação jurídica havida entre o requerente e a empresa requerida é de natureza consumerista, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.’’ No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho-o por procedente, visto que a requerente foi submetida a seguidos desgastes, sem ter, ao fim, conseguido êxito em resolver a questão.
Comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessária a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa.
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "Conforme entendimento firmado nesta corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)" É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em arremate, destaco que a condenação da requerida em valor inferior ao pleiteado na inicial não importa em sucumbência recíproca, consoante firme entendimento jurisprudencial, verbis: "Nas ações de indenização por danos morais, a fixação pela autoridade judiciária de valor inferior ao postulado na inicial per se não gera sucumbência recíproca, pois este último é meramente estimativo." (TJSC – AC 2005.031704-1 – Biguaçu – 3ª CDCiv. – Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins – J. 21.10.2005)".
Desta forma, para arbitramento do dano moral, serão utilizados os critérios tradicionalmente expostos na jurisprudência, relativos aos elementos objetivos e subjetivos referentes: à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima – anteriormente e minudentemente expostas; à intensidade da culpa do réu; bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da autora.
Desta forma, entendo que o valor justo do dano moral é de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Entendo que a parte requerente faz jus a uma reparação a título de danos morais, sofrendo privações, humilhações, sentimentos de impotência, injustiça, sendo atingida em sua dignidade, trazendo-lhe a situação reportada nos autos sofrimento, angústia e constrangimento.
Neste sentido, sobreleva ressaltar a gravidade do ilícito apurado nestes autos, considerando que se trata de verdadeira expropriação arbitrária e injustificável de verbas de natureza alimentar titularizadas pela parte autora, que, de surpresa, viu serem subtraídos montantes indispensáveis à sua sobrevivência.
Lado outro, não há que se olvidar da indiscutível capacidade financeira da requerida.
De outra parte, a autora é pessoa que sobrevive com parco montante oriundo de seu benefício previdenciário, e que, por conseguinte, necessita de cada real recebido para cobrir seus gastos mensais com despesas com alimentação, saúde, moradia, etc.
Por fim, não se deve olvidar que os descontos apurados nestes autos, estenderam-se por longo período de tempo, representando enorme transtorno e abalo à capacidade de sobrevivência da parte autora, fatos que, sem sombra de dúvidas, retiraram-lhe a paz e tranquilidade por extenso lapso temporal, o que por certo deve ser critério sopesado no arbitramento do dano moral.
Desta forma, em atenção a todos os elementos anteriormente consignados, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
São esses os parâmetros para fixação do valor de indenização por danos morais, e esse é o valor adequado para o caso concreto.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela requerente, no importe de R$ 555,50 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento das tarifas denominadas “PADRONIZADO PRIORITARIO I”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; 4.
DETERMINAR que o requerido converta a modalidade da conta bancária da requerente para “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO”, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada em audiência e intimadas as partes.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
20/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 21:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 10:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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13/03/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 21:31
Juntada de contestação
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08/03/2023 19:55
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800071-42.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: GRACILETE DE JESUS MENESES FONSECA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09/03/2023, às 10:00 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
24/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
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17/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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