TJMA - 0860946-14.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:46
Baixa Definitiva
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19/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 22:42
Juntada de petição
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26/06/2023 15:31
Juntada de petição
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20/06/2023 16:04
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0860946-14.2021.8.10.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ANGELA LUCIA BARROSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1463/2023-1 (6743) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL.
IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Após análise dos elementos apresentados, verifica-se que o presente caso trata de um recurso inominado no âmbito do Direito Administrativo, referente à responsabilidade civil do Estado em relação à progressão funcional no magistério da rede estadual.
No caso em questão, a implantação da progressão funcional foi concedida administrativamente, porém, não houve o pagamento do valor retroativo devido.
Tal conduta configura uma ofensa desproporcional à relação jurídica existente entre as partes, considerando que a progressão funcional é um direito garantido ao servidor.
Após a análise dos argumentos apresentados, conclui-se que o recurso interposto deve ser conhecido, porém, desprovido.
Isso significa que a decisão anterior, que concedeu o pagamento retroativo da progressão funcional, deve ser mantida.
Diante disso, não há fundamentos para reformar a decisão proferida, uma vez que a falta de pagamento retroativo configura uma ofensa à relação jurídica estabelecida e o recurso não apresenta elementos suficientes para alterar tal entendimento.
Assim, mantém-se a decisão anterior, sendo o recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO MARANHAO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a retificar a progressão funcional da autora, a contar de maio/25020, para a Classe B – Referência 03.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de R$ 3.924,47 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) à autora, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Narra a parte autora que é professora da rede pública estadual de ensino do Estado do Maranhão, tendo ingressado no quadro do Magistério em 05/04/2006 – matrícula 00297850-00.
Argumenta que em maio/2016 avançou para a referência A-2 e que deveria, em junho/2020, ter avançado para a referência B-3.
Segue afirmando que a progressão foi concedida em novembro de 2021, através do Decreto 37.167/2021.
Requereu o pagamento dos retroativos, de 05.2020 até 10.2021, da referência A2 para B3. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que o recurso seja conhecido e provido, de maneira a julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil do estado decorrente da falta de pagamento de valor retroativo referente à progressão funcional; b) repetição de indébito.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na falta de pagamento de valor retroativo referente à progressão funcional; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos, com os seguintes fundamentos: I) Ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15: A reclamante trouxe aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em 2016, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, bem como do deferimento da ascensão funcional administrativamente.
II) Requisito do interstício preenchido: A tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de 2021 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei.
III) Concessão do pleito administrativamente: A concessão do pleito administrativamente demonstra anuência do Poder Público a respeito.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) termo de posse (id. 25420244); b) fichas financeiras (id. 25420246); c) histórico funcional (id. 25420247); d) planilha de cálculos (id. 25420248).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade do ato jurídico noticiado, dada a ausência de concessão dos efeitos da progressão funcional; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Conclusão essa derivada, conforme sentença ora vergastada, de que a reclamante apresentou provas documentais que comprovam o vínculo administrativo, a progressão ocorrida em 2016, o cumprimento do interstício na mesma referência salarial, o efetivo exercício do cargo e o deferimento da ascensão funcional administrativamente.
Com isso, cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC/15.
A tese de defesa não obteve êxito em desconstituir a pretensão autoral, uma vez que o requisito do interstício foi cumprido a partir de 2021, sem qualquer indício de desatendimento aos requisitos legais.
A concessão do pleito administrativamente demonstra a anuência do Poder Público em relação às reivindicações apresentadas.
A Lei Estadual nº 11.206/2020 promoveu alterações no regime jurídico da carreira do magistério, eliminando a referência A1 em virtude do piso nacional do magistério estabelecido pela União.
Vale ressaltar que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A mencionada lei não viola esse princípio ao conceder aumento de vencimento aos integrantes do Magistério Estadual.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 7 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 07:55
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (RECORRENTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 14:46
Juntada de petição
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17/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:10
Recebidos os autos
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02/05/2023 22:10
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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