TJMA - 0800185-10.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:35
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:17
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800185-10.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Requerido: LUIZ CELSO CUTRIM BATISTA SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto.
Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 23:47
Extinto o processo por desistência
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27/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/03/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 11:15
Juntada de diligência
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24/03/2023 15:25
Juntada de petição
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17/03/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:26
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800185-10.2023.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A POLO PASSIVO: LUIZ CELSO CUTRIM BATISTA ADVOGADO: DESPACHO Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a ata da assembleia que aprovou a cobrança de honorários advocatícios ou não havendo, para apresentar novo cálculo do débito excluindo a verba honorária por falta de previsão para a cobrança.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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